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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000684-75.2026.8.11.0110. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – BPC LOAS proposta por REINALDO FERREIRA SILVA, em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas. Sustenta a parte autora, em síntese, que possui sequelas de um traumatismo de membro inferior, que limitam seus movimentos além de lhe causarem dores constantes, tendo requerido junto à Autarquia a concessão de benefício assistencial. Contudo, seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que este não atende ao requisito de impedimento de longo prazo para acesso ao BPC-LOAS Destarte, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como, ao final, a total procedência da ação. É o relatório. Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL Após análise dos documentos e fundamentos apresentados na petição inicial, e considerando as normas processuais vigentes, entendo que estão presentes os requisitos legais para o recebimento da demanda. Observo que a petição inicial está devidamente instruída, apresentando os elementos essenciais para a propositura da ação e, prima facie, demonstrando a existência de causa de pedir. Portanto, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, RECEBO a petição inicial, tendo em vista que não incide hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. In casu, ante a natureza da ação, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 98 do CPC, advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO Por meio do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União (AGU) informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito. PERÍCIA MÉDICA Consoante ao que define a Lei n.º 14.331/2022, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de quesitos. Em seguida, DETERMINO que seja realizada perícia médica, para tanto, NOMEIO Dra. BRUNA CAROLINA DAMASIO GUIMARÃES, CRM 14.501/MT, com fulcro no art. 156, § 5º do CPC, que deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso. Fica desde já arbitrado para pagamento de honorários periciais o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), observado que R$ 400,00 (quatrocentos reais) deverão ser pagos na data da realização da perícia e o restante com a juntada do laudo pericial. Agendada a data da perícia, CIENTIFIQUEM-SE as partes da data, horário e local, devendo a requerente comparecer munida de seus documentos pessoais e exames médicos, laudos e outros que repute importantes ao esclarecimento da perita. Realizada a perícia, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Atente-se a perita para o disposto no art. 129-A, § 1º da Lei n.º 14.331/2022. Os quesitos do juízo encontram-se no final desta decisão¹. Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem o que entenderem de direito. ESTUDO SOCIOECONÔMICO DETERMINO, ainda, que seja realizada elaboração de relatório social e econômico, na residência da parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, pela equipe multidisciplinar deste juízo, a fim de comprovar as condições de habitação, bem como a composição do núcleo familiar do mesmo, devendo ainda responder os quesitos², que se encontram no final desta decisão. CITAÇÃO Após a juntada dos laudos (médico e socioeconômico), CITE-SE o requerido para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preconiza o art. 335, inciso III c/c 231 c/c 183, § 1º do CPC, ficando ciente de que, não respondendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos em conformidade com o art. 344 c/c 345, inciso II do CPC. Em seguida, à requerente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, INTIMEM-SE as partes para apresentarem as demais provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, CONCLUSOS para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. Publique-se. Intimem-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito ________________________________ ¹QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA: a) A parte requerente é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A deficiência ocasiona impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual o grau do impedimento? c) Os impedimentos, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? d) A parte requerente em razão da deficiência que o acomete e dos impedimentos ocasionados é capaz de gerir sua própria vida sem a intervenção de terceiros? ²QUESITOS PARA ESTUDO SOCIOECONÔMICO: i) Quem reside com a parte requerente? ii) Quantas pessoas compõem o núcleo familiar da parte requerente e grau de escolaridade dos mesmos? iii) Quantas pessoas trabalham? iv) Qual a renda da família? v) Descreva a residência da parte requerente, quanto ao tipo de construção, quantidade de cômodos, aspecto e demais informações pertinentes à análise da condição socioeconômica.