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TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000684-72.2023.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.R.P. e outro - F.F.R.F. - Vistos. 1. Inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a proclamar, estão presentes as condições da ação e não há possibilidade de conciliação entre as partes, razão pela qual declaro saneado o processo. 2. As questões de fato sobre as quais recairá a prova são: a) a extensão da capacidade econômica do genitor, posto que as necessidades do coautor, menor, são presumidas, o que dispensa a comprovação de seus gastos ordinários, b) a aptidão dos genitores para o exercício do poder familiar, as condições psicológicas e sociais de ambos, a qualidade do vínculo afetivo estabelecido com o filho, as condições atuais de desenvolvimento do adolescente e suas necessidades específicas e o cumprimento (ou não) dos deveres pertinentes ao adolescente pelas partes. 3. A questão de direito relevante para a decisão do mérito abrange a fixação do valor dos alimentos, a análise da modalidade de guarda (unilateral ou compartilhada) mais adequada para a preservação das necessidades e interesses do adolescente, bem como o estabelecimento de regime de convivência familiar que melhor contribua para o seu desenvolvimento e bem estar. 4. Diante de tal questão e por reputar que a prova oral não poderá esclarecer acerca da real situação financeira do réu ou da dinâmica familiar, determino que a Serventia providencie, em nome do réu, a requisição, via Sisbajud, dos extratos bancários e de investimentos dos últimos doze meses, via Infojud, as últimas duas declarações de imposto de renda, e, por meio do Renajud, a pesquisa de veículos registrados em seu nome. Sem prejuízo, expeça e encaminhe ofício ao INSS para que informe a existência da concessão de algum benefício previdenciário. 5. Determino também a produção de estudo social e psicológico, os quais deverão investigar e analisar as questões de fato acima especificadas, bem como, sob a ótica dos interesses do adolescente, se a aplicação da guarda compartilhada lhe seria benéfica, apresentando, na hipótese afirmativa, as sugestões para o estabelecimento das atribuições do pai e da mãe e da divisão do tempo de convivência de ambos com o adolescente ou, em caso negativo, as razões de sugestão da guarda unilateral em favor de um ou outro genitor. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para indicação dos profissionais pertinentes, datas das entrevistas e apresentação dos laudos em trinta dias, a partir das entrevistas, deprecando-se os trabalhos em relação ao réu. 6. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. 7. Os pareceres dos Assistentes Técnicos das partes deverão ser apresentados no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo do perito, nos termos do parágrafo único do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 8. Com os laudos, ciência às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, ao Ministério Público para eventual parecer e conclusos. Int. - ADV: MARCUS VINÍCIUS NOGUEIRA REBOUÇAS (OAB 44626/CE), ALESSANDRA ALMEIDA BARROS (OAB 46860/CE), MARINA RAFAELA SILVA PINHEIRO COSTA (OAB 434779/SP)
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