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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000684-45.2015.5.02.0342 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA RODRIGUES RECLAMADO: MAGNO SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42dc251 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos,etc. Considerando as tentativas infrutíferas de execução da(s) reclamada(s) restou caracterizada a insolvência da sociedade, sendo instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o(s) sócio(s) suscitado(s) responderem com seu(s) patrimônio(s) pelo integral cumprimento das obrigações da sociedade. Devidamente intimados para se manifestarem sobre o incidente instaurado, o(s) sócio(s) suscitado(s) permaneceu(ram) silente(s). É o relatório. Decido. Analisando os autos verifico que todas as formas de tentativa de quitação da execução restaram infrutíferas. Sendo assim, entendeu-se caracterizada a insolvência da sociedade. Em tal situação, conforme fundamentos já deduzidos na decisão que determinou a instauração deste incidente, a superação dos efeitos da personalização, em especial a autonomia patrimonial, tem por objetivo inibir o uso da pessoa jurídica pelos sócios em nítido desvirtuamento de sua função social, com o consequente esvaziamento patrimonial em detrimento daqueles que, de forma subordinada, disponibilizaram sua mão de obra sem a devida contraprestação. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 10-A da CLT, art. 28 da Lei nº 8.078/90 (CDC) e pelo art. 790, II do CPC, se mostra como instrumento apto para obstar a má gestão da pessoa jurídica e evitar o prejuízo de terceiros, em especial, dos trabalhadores. Neste sentido, da análise dos autos não se verificou argumentação jurídica que impedisse a superação da máscara da pessoa jurídica em busca dos bens dos sócios, sendo admitidas como causa excipiendi ou a demonstração que estes não integram a sociedade, observado-se o marco temporal fixado pelo art. 10-A da CLT, ou a comprovação da existência de bens livres e desembaraçados da sociedade. Desta forma, como nenhuma destas situações foi comprovada nos autos e, por preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nesta especializada, concluo pelo cabimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. Em relação ao(s) sócio(s) suscitado(s) abaixo nominado(s), determino a inclusão no polo passivo da execução, agora, na qualidade de executado(s): ELOIZA MARIA DE ALMEIDA, CPF: 086.727.358-54; MEIRA BERNARDO DE ALCANTARA, CPF 185.205.398-40; Retifique a secretaria o sistema informatizado. CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S), ora incluídos, por carta registrada (art1º, II e §2º do Prov. GP/CR n. 4/2022), para pagar(em) o valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. Em caso de não pagamento pelo(s) executados(s) no prazo acima estipulado, o exequente deverá (independentemente de nova intimação), no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios efetivos à integral satisfação da execução. Decorrido o prazo acima sem manifestação ou indicação de meio hábil, remetam-se os autos ao sobrestamento (cód. 0276) onde o feito aguardará o necessário impulso processual, bem assim o decurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Intime-se. Cumpra-se. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA RODRIGUES