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1000684-22.2024.8.11.0021

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1000684-22.2024.8.11.0021. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de ajustes à decisão saneadora, opostos, de um lado, pelos requeridos ROBERTO ALEXANDRE MIRALHA e HEMILENE REGISTRO MIRALHA e, de outro, pela autora QUATRO E COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face da decisão de id. 238737846. Os requeridos sustentam, em síntese, a necessidade de complementação dos pontos controvertidos, para que sejam expressamente contempladas as circunstâncias relacionadas aos pagamentos efetuados, às quitações constantes das escrituras públicas, à imputação dos valores pagos e à dação em pagamento. Alegam, ainda, omissão quanto à tese de adimplemento substancial e à impossibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com perdas e danos. Requerem, também, a reconsideração do indeferimento da obtenção de peças dos autos n. 1000153-09.2019.8.11.0021, ao argumento de que o referido feito tramita em segredo de justiça, bem como ajuste do ponto controvertido relativo à restituição da posse, por já ter sido efetivada (id. 243935338). Por sua vez, a parte autora aponta contradição na inclusão das obrigações relativas ao denominado “Bloco B” entre os pontos controvertidos, afirmando que tal divisão não consta do instrumento contratual e foi criada pelos requeridos em sua defesa. Aduz que a causa de pedir resolutória está fundada no inadimplemento parcial da parcela vencida em 30/03/2022 e no descumprimento da obrigação de transferência do imóvel dado em dação em pagamento. Insurge-se, ainda, contra o indeferimento das perícias contábil e ambiental, requerendo, ao final, a readequação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova (id. 243167935). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. De igual modo, tratando-se de decisão de saneamento e organização do processo, o art. 357, § 1º, do CPC assegura às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias. De início, observo que a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, prevista no art. 357, II, do CPC, não exige que sejam individualizadas, como pontos controvertidos autônomos, todas as alegações, argumentos, circunstâncias fáticas e elementos probatórios invocados pelas partes. Os pontos controvertidos destinam-se a organizar e nortear a instrução, mediante a identificação dos núcleos essenciais de divergência entre os litigantes, não constituindo rol exaustivo ou limitador das questões que poderão ser examinadas por este Juízo no julgamento da demanda. Assim, as circunstâncias correlatas aos pontos delimitados, desde que regularmente suscitadas pelas partes e submetidas ao contraditório, poderão ser consideradas na formação do convencimento judicial e apreciadas por ocasião da sentença, ainda que não estejam individualmente reproduzidas na decisão saneadora. Essa compreensão, inclusive, já foi externada na própria decisão embargada, quando, ao deferir a prova testemunhal, consignei sua pertinência para o esclarecimento das circunstâncias da contratação, da execução do contrato, das tratativas mantidas entre as partes, da realização dos pagamentos, do cumprimento ou não das obrigações contratuais e das “demais circunstâncias fáticas relacionadas aos pontos controvertidos delimitados nesta decisão”. Estabelecida essa premissa, passo à análise das insurgências. I. Dos embargos opostos pelos requeridos Os requeridos pretendem, inicialmente, que o ponto controvertido relativo ao inadimplemento contratual seja complementado para contemplar expressamente os pagamentos realizados, as quitações constantes das escrituras públicas, a imputação dos valores pagos, a alegada quitação das áreas já escrituradas e outras circunstâncias relacionadas ao cumprimento das prestações contratuais. Não verifico omissão a ser suprida. A decisão saneadora já estabeleceu como ponto controvertido “a) a ocorrência, ou não, de inadimplemento contratual pelos requeridos apto a justificar a resolução do contrato, especialmente quanto ao pagamento da parcela vencida em 30/03/2022 e ao cumprimento da obrigação de transferência do imóvel prometido em dação em pagamento”. A redação adotada é suficientemente ampla para compreender a análise dos pagamentos efetuados, suas datas, forma de imputação, eventual eficácia liberatória, conteúdo das escrituras públicas e demais circunstâncias relacionadas ao cumprimento ou não das obrigações contratuais. Tais elementos constituem fatos e argumentos destinados à demonstração das teses das partes dentro do núcleo controvertido já estabelecido, não havendo necessidade de sua transformação em pontos controvertidos autônomos. O mesmo se aplica às circunstâncias específicas relacionadas à dação em pagamento. Como se observa, a decisão expressamente estabeleceu como controvertida “a regularidade do cumprimento da obrigação relativa à dação em pagamento, apurando-se se houve inadimplemento dos requeridos ou recusa injustificada da autora em receber o imóvel”. Desse modo, questões relativas à responsabilidade pelas despesas de escritura e registro, à ciência da autora acerca da situação registral do bem, às tratativas havidas entre as partes, à eventual ausência de exigência anterior da transferência e às razões pelas quais a formalização não teria ocorrido encontram-se compreendidas nesse ponto e poderão ser objeto da instrução e posterior valoração por ocasião da sentença. Também não verifico omissão quanto à alegação de adimplemento substancial. Ao distribuir o ônus da prova, a decisão consignou expressamente incumbir aos requeridos a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, mencionando, entre eles, “o alegado adimplemento substancial das obrigações assumidas”. Portanto, a tese foi expressamente contemplada no saneamento. A aferição do montante efetivamente adimplido e a análise acerca da possibilidade de incidência da teoria do adimplemento substancial constituem matérias vinculadas ao mérito da pretensão resolutória e serão oportunamente examinadas na sentença. Igualmente, não há omissão quanto à alegada impossibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com perdas e danos. Ao apreciar a preliminar de inépcia, a decisão já consignou que a natureza jurídica das arras, o cabimento da resolução contratual, a possibilidade de cumulação dos pedidos indenizatórios e a existência dos alegados danos dizem respeito ao direito material controvertido e serão apreciados por ocasião da sentença. Ademais, foi expressamente fixada como ponto controvertido a existência e extensão dos prejuízos patrimoniais alegadamente suportados pela autora, inclusive quanto à retenção das arras, multa contratual, indenização pela fruição, ressarcimento da corretagem e demais perdas e danos postulados. Logo, não há necessidade de inclusão de ponto controvertido autônomo acerca da possibilidade jurídica de cumulação dessas verbas, matéria que será examinada no julgamento definitivo. Diversa, contudo, é a questão relativa aos autos n. 1000153-09.2019.8.11.0021. Na decisão embargada, foi indeferida a expedição de ofício ao fundamento de que o referido processo tramitaria perante este Juízo e seria público, de modo que as próprias partes poderiam extrair as peças que reputassem pertinentes. Todavia, conforme apontado pelos embargantes, o referido feito tramita sob segredo de justiça, circunstância que impede o livre acesso às suas peças por terceiros estranhos à relação processual. Nesse ponto, portanto, a decisão partiu de premissa fática equivocada, impondo-se o correspondente ajuste. Assim, acolho os embargos nesse particular, para tornar sem efeito o indeferimento anteriormente fundamentado na publicidade daqueles autos e determinar que sejam trasladadas para o presente feito as peças pertinentes dos autos n. 1000153-09.2019.8.11.0021 indicadas pelos requeridos, desde que relacionadas aos pontos controvertidos ora delimitados, resguardando-se, no que couber, eventual conteúdo protegido pelo sigilo. Quanto à restituição da posse do imóvel, também não comporta esclarecimento a decisão. O item “e” dos pontos controvertidos incluiu o cabimento da resolução contratual e seus respectivos efeitos jurídicos, “especialmente quanto à restituição da posse do imóvel e às consequências patrimoniais decorrentes do desfazimento do negócio”. Em que pese a restituição material da posse já tenha sido efetivada no curso do processo, isso não significa que deve ser excluído da discussão ou do julgamento definitivo os efeitos jurídicos relacionados à posse, uma vez que caberá à sentença apreciar a pretensão resolutória e, conforme o resultado do julgamento, confirmar ou não os efeitos das medidas anteriormente implementadas. Dessarte, ficam rejeitadas as demais insurgências dos requeridos. II. Dos embargos opostos pela parte autora A autora sustenta, inicialmente, existir contradição na delimitação do ponto controvertido referente ao denominado “Bloco B”. Nesse aspecto, verifico ser pertinente ajuste meramente aclaratório na redação da decisão, sem, contudo, excluir a matéria do âmbito da instrução. Isso porque, ao relatar as teses das partes, a decisão registrou que os requeridos sustentam que o negócio estaria dividido em dois grupos de obrigações, denominados “Bloco A” e “Bloco B”, ao passo que a autora afirma que essa divisão foi artificialmente criada na contestação e não encontra previsão no instrumento contratual, que contemplaria negócio único no valor global de R$ 47.000.000,00. A decisão também registrou a alegação da autora de que a pretensão resolutória não se funda na exigibilidade das parcelas anuais referentes ao montante de R$ 27.000.000,00 sujeito à condição suspensiva, mas no inadimplemento da parcela vencida em 30/03/2022 e no descumprimento da obrigação de transferência do imóvel oferecido em dação em pagamento. Não obstante, o item “b” foi redigido fazendo referência direta às obrigações relativas aos imóveis integrantes do denominado “Bloco B”, o que pode transmitir a impressão de que a existência dessa classificação como categoria contratual já teria sido reconhecida pelo Juízo. Não foi essa, contudo, a intenção da decisão. A divisão do negócio nos denominados “Blocos A e B” constitui tese sustentada pelos requeridos, cuja existência, alcance e repercussão jurídica poderão ser aferidos a partir da interpretação do contrato e dos demais elementos de prova. Por outro lado, não é possível simplesmente excluir a questão da instrução, pois a alegada existência de condição suspensiva e sua repercussão sobre a exigibilidade das obrigações constituem matéria defensiva diretamente relacionada à existência ou não de mora e, consequentemente, à própria procedência da pretensão resolutória. Por isso, acolho parcialmente os embargos da autora nesse particular, apenas para conferir redação mais neutra ao item “b” dos pontos controvertidos, que passa a constar nos seguintes termos: “b) a existência e a extensão da alegada condição suspensiva incidente sobre determinadas obrigações contratuais, inclusive aquelas que os requeridos denominam ‘Bloco B’, bem como sua eventual repercussão sobre a exigibilidade das obrigações e a configuração de mora de qualquer das partes.” Pela mesma razão, ajusto a redação da distribuição do ônus probatório apenas para esclarecer que incumbe aos requeridos comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência e o alcance da condição suspensiva por eles alegada e sua eventual incidência sobre as obrigações contratuais discutidas nos autos, sem que isso importe prévio reconhecimento de que a divisão denominada “Blocos A e B” encontre previsão no instrumento contratual. Por outro lado, não há necessidade de declarar, nesta fase processual, que o contrato possui necessariamente objeto unitário ou que inexiste juridicamente o denominado “Bloco B”, pois a interpretação do conteúdo e alcance das disposições contratuais integra o próprio mérito da controvérsia e deverá ser realizada à luz do conjunto probatório por ocasião da sentença. Também não há omissão quanto à causa de pedir da pretensão resolutória. O item “a” da decisão saneadora delimitou expressamente a controvérsia acerca do inadimplemento contratual, destacando precisamente “o pagamento da parcela vencida em 30/03/2022 e o cumprimento da obrigação de transferência do imóvel prometido em dação em pagamento”. Logo, a decisão não atribuiu à autora causa de pedir diversa daquela por ela sustentada. A manutenção da discussão acerca da condição suspensiva decorre da necessidade de apreciação da tese defensiva dos requeridos e não importa alteração dos fundamentos da pretensão inicial. No que diz respeito à perícia contábil, não verifico omissão ou contradição, tendo sido expressamente invocados os fundamentos do seu indeferimento. Reforço que a matéria discutida não demanda conhecimentos técnicos especializados ou cálculos complexos, ressalvando expressamente a possibilidade de reavaliação da necessidade da perícia caso, no curso da instrução, seja demonstrada a existência de questão contábil complexa. Mantenho, portanto, o indeferimento da perícia contábil, sem prejuízo da reavaliação já ressalvada na decisão saneadora. A mesma conclusão se aplica à perícia ambiental. Na decisão embargada, foi consignado expressamente que a apuração da existência, extensão e responsabilidade por eventual dano ambiental extrapola os limites objetivos da demanda e que a controvérsia submetida ao Juízo diz respeito à resolução contratual e às respectivas consequências patrimoniais entre as partes, razão pela qual a prova técnica não se mostrava imprescindível ao julgamento. Acrescento que o próprio relatório da decisão registra que a autora formulou reserva do direito de pleitear futura indenização por eventuais danos ambientais ou ao imóvel, fato que reforça a conclusão de que eventual responsabilização autônoma por tais danos não integra, nos moldes em que deduzida a pretensão, o objeto indenizatório imediato desta demanda. A alegação de que a prova ambiental também poderia servir para demonstrar eventual descumprimento dos deveres contratuais de guarda, conservação e restituição do imóvel não evidencia contradição interna ou omissão da decisão apta a gerar sua modificação. Ademais, conforme já consignado, após a instrução oral, caso se revele efetivamente necessária a produção de outras provas para o adequado julgamento da controvérsia, a questão poderá ser reavaliada por este Juízo. Mantenho, portanto, o indeferimento da perícia ambiental. Por fim, não acolho o pedido de ampla reformulação dos demais pontos controvertidos nos moldes propostos pela autora. Conforme já esclarecido, a decisão de saneamento não precisa reproduzir individualmente todos os fatos secundários, argumentos e consequências jurídicas apresentados pelas partes. Os pontos controvertidos anteriormente fixados são suficientemente abrangentes para orientar a atividade probatória, sem impedir que as demais questões correlatas regularmente suscitadas pelas partes sejam objeto de prova, valoração e pronunciamento judicial no momento oportuno. Assim sendo, observado o disposto acima, mantenho, no mais, a decisão saneadora de id. 238737846 em seus próprios termos, inclusive quanto aos demais pontos controvertidos, à distribuição do ônus probatório e ao indeferimento das perícias contábil e ambiental. Prossiga-se, nos termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. De Nova Xavantina/MT para Água Boa/MT, data registrada no sistema. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito em Substituição

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