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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000684-03.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: JACKSON OLIVEIRA ANDRADE RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dc2b19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1000684-03.2026.5.02.0005, movida por JACKSON OLIVEIRA ANDRADE em face de SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins de direito, a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo DECIDE: PRONUNCIAR a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 27/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao autor as seguintes parcelas: Saldo de salário de dezembro/2025 (30 dias) e janeiro/2026 (27 dias); Aviso prévio indenizado (48 dias); Segunda parcela do 13º salário de 2024, 13º salário integral de 2025 (12/12), 13º salário proporcional de 2026 (1/12) e projeção sobre o aviso prévio (2/12); Férias proporcionais (10/12) e férias sobre a projeção do aviso prévio (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Multa do art. 467 da CLT; Indenização substitutiva da cesta básica (novembro/25, dezembro/25 e janeiro/26) no valor de R$ 221,00 por mês; Horas extras e reflexos legais; Diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos legais; FGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, acrescido da multa compensatória de 40%, que deverão ser depositados em conta vinculada e posteriormente levantado por meio de alvará judicial; Indenização por danos morais fixada no importe global de R$ 40.000,00 (sendo R$ 30.000,00 pelo atraso salarial e R$ 10.000,00 pelas condições do ambiente de repouso). Condena-se a reclamada a retificar e entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constando o risco biológico em grau máximo, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária. A indenização por danos morais será corrigida a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 439 do TST). Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos fixados em 10%, observada a suspensão de exigibilidade quanto à cota do reclamante (beneficiário da justiça gratuita). Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da lei 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pelo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a Instrução Normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST). Será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota-parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Os honorários periciais ficam a cargo da ré, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), fixados em R$ 3.500,00. A correção monetária deverá observar a OJ n. 198 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Indeferem-se os mesmos benefícios à reclamada, reconhecendo-se apenas sua condição de entidade filantrópica para fins de imunidade da cota patronal previdenciária. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON OLIVEIRA ANDRADE
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000684-03.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: JACKSON OLIVEIRA ANDRADE RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dc2b19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1000684-03.2026.5.02.0005, movida por JACKSON OLIVEIRA ANDRADE em face de SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins de direito, a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo DECIDE: PRONUNCIAR a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 27/04/2021, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao autor as seguintes parcelas: Saldo de salário de dezembro/2025 (30 dias) e janeiro/2026 (27 dias); Aviso prévio indenizado (48 dias); Segunda parcela do 13º salário de 2024, 13º salário integral de 2025 (12/12), 13º salário proporcional de 2026 (1/12) e projeção sobre o aviso prévio (2/12); Férias proporcionais (10/12) e férias sobre a projeção do aviso prévio (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Multa do art. 467 da CLT; Indenização substitutiva da cesta básica (novembro/25, dezembro/25 e janeiro/26) no valor de R$ 221,00 por mês; Horas extras e reflexos legais; Diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos legais; FGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, acrescido da multa compensatória de 40%, que deverão ser depositados em conta vinculada e posteriormente levantado por meio de alvará judicial; Indenização por danos morais fixada no importe global de R$ 40.000,00 (sendo R$ 30.000,00 pelo atraso salarial e R$ 10.000,00 pelas condições do ambiente de repouso). Condena-se a reclamada a retificar e entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constando o risco biológico em grau máximo, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária. A indenização por danos morais será corrigida a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 439 do TST). Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos fixados em 10%, observada a suspensão de exigibilidade quanto à cota do reclamante (beneficiário da justiça gratuita). Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da lei 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pelo autor, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a Instrução Normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST). Será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota-parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Os honorários periciais ficam a cargo da ré, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), fixados em R$ 3.500,00. A correção monetária deverá observar a OJ n. 198 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Indeferem-se os mesmos benefícios à reclamada, reconhecendo-se apenas sua condição de entidade filantrópica para fins de imunidade da cota patronal previdenciária. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
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