Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000683-71.2020.5.02.0702 AGRAVANTE: ZAMP S.A. AGRAVADO: WILLIAM SANTOS COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000683-71.2020.5.02.0702 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/msm/mm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. FALTAS INJUSTIFICADAS. PRÊMIO RV. NATUREZA SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A Corte Regional, interpretando o título executivo, negou provimento ao agravo de petição interposto pela ré consignando que, “pela análise da perícia contábil realizada, é possível aferir com clareza que o perito considerou as faltas injustificadas em seus cálculos” e que “não obstante a nomenclatura dada à verba pela reclamada, o fato é que se trata de parcela com natureza salarial, haja vista que os próprios holerites juntados com a contestação demonstram que o valor do ‘Prêmio RV’ era considerado no recolhimento do FGTS e INSS”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, constatado que a parte ré foi sucumbente no objeto da perícia, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que imputou à executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 2. O valor dos honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), foi arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderia ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000683-71.2020.5.02.0702, em que é Agravante ZAMP S.A. e é Agravado WILLIAM SANTOS COSTA. Trata-se de agravo interposto pela executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem, mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deuo deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fatorque impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da ConstituiçãoFederal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violaçõesconstitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, sedemonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas nasolução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Como a discussão acerca dos critérios para arbitramento doshonorários periciais reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional, eventualafronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto,seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e naSúmula 266, do TST. Nesse sentido: "[...] EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º,DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só temcabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", daCLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites aindamais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nessequadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso derevista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF.É que, na lide em apreço, a discussão sobre o tema recursal, antes dealcançar o patamar constitucional pretendido pela Parte, demandaria aanálise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentesà matéria, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtudedos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT; e pela Súmula 266 doTST. Assim, sendo, a decisão agravada foi proferida em estritaobservância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts.14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível dereforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-147000-46.2007.5.15.0121, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ªTurma, DEJT 18/02/2022) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A executada alega a nulidade da decisão per relationem, por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que os cálculos homologados afrontam os limites impostos pela coisa julgada. Alega que não foram excluídas da apuração as faltas injustificadas e que os valores recebidos a título de prêmios (RV) e PPR não devem integrar a base de cálculo das horas extras. Requer a revisão do valor arbitrada a título de honorários periciais. Sem razão. Primeiramente, não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. A remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal, além de encontrar fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Na hipótese, a Corte Regional, interpretando o título executivo, consignou o seguinte entendimento, in verbis: 2.1. Faltas injustificadas. Apuração dos dias de férias Insiste a reclamada na tese de que as faltas injustificadas (total de 14, segundo alega) não foram consideradas na apuração dos dias de férias. Contudo, pela análise da perícia contábil realizada, é possível aferir com clareza que o perito considerou as faltas injustificadas em seus cálculos. Por exemplo, nas fls. 1380, 1385, 1387, 1425, 1432, todas do ID. 433d6cf, é possível verificar as diversas situações em que as faltas foram apuradas na perícia contábil. A reclamada, porém, impugna o laudo pericial através de meras ilações, sem apontar em quais datas haveria o erro mencionado. Destarte, nego provimento ao recurso. 2.2. Prêmio RV Insurge-se a reclamada quanto à inclusão da parcela denominada "Prêmio RV" na base de cálculo das horas extras. Argumenta que o art. 457, §2º da CLT determina que os valores pagos a título de prêmio não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Não obstante a nomenclatura dada à verba pela reclamada, o fato é que se trata de parcela com natureza salarial, haja vista que os próprios holerites juntados com a contestação demonstram que o valor do "Prêmio RV" era considerado no recolhimento do FGTS e INSS. Por exemplo, na competência de janeiro de 2020 (ID. f580400, fl. 376 do PDF), a base de cálculo do FGTS foi de R$2.379,41, o que é o produto da soma do salário mensal (R$1.695,82) com as parcelas denominadas "RV" (R$233,59 + R$112,50 + R$112,50 + R$225,00). Trata-se, à evidência, de parcela com nítida natureza salarial, sendo ônus da agravante, do qual não se desincumbiu, fazer prova em contrário. Nego provimento. 2.3. Valor dos honorários periciais Os honorários periciais foram estabelecidos em conformidade com a disciplina do art. 790-B da CLT, em valor que se mostra compatível com o trabalho desenvolvido pelo perito (R$3.500,00 - ID. bb1268b, fl. 1491 do PDF), em especial, a sua qualidade e complexidade. Não há campo para a redução pretendida pela executada, sob pena de aviltamento do trabalho do auxiliar do Juízo. Nego provimento. Quanto aos cálculos homologados, não é possível vislumbrar ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados no agravo. Na verdade, a Corte de origem decidiu em completa observância ao título executivo transitado em julgado. Ademais, somente se reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução, o que não se verifica na hipótese em apreço. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-II, aplicável, por analogia, ao caso vertente: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No que tange ao valor arbitrado a título de honorários periciais, Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que "foram estabelecidos em conformidade com a disciplina do art. 790-B da CLT, em valor que se mostra compatível com o trabalho desenvolvido pelo perito (R$3.500,00 - ID. bb1268b, fl. 1491 do PDF), em especial, a sua qualidade e complexidade”. Na hipótese, constatado que a parte ré foi sucumbente no objeto da perícia, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que imputou à executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. O valor dos honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quintos reais), foi arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderia ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame. Dessa forma, incólumes os artigos constitucionais apontados como violados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM SANTOS COSTA
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1000683-71.2020.5.02.0702 AGRAVANTE: ZAMP S.A. AGRAVADO: WILLIAM SANTOS COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000683-71.2020.5.02.0702 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/msm/mm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. FALTAS INJUSTIFICADAS. PRÊMIO RV. NATUREZA SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A Corte Regional, interpretando o título executivo, negou provimento ao agravo de petição interposto pela ré consignando que, “pela análise da perícia contábil realizada, é possível aferir com clareza que o perito considerou as faltas injustificadas em seus cálculos” e que “não obstante a nomenclatura dada à verba pela reclamada, o fato é que se trata de parcela com natureza salarial, haja vista que os próprios holerites juntados com a contestação demonstram que o valor do ‘Prêmio RV’ era considerado no recolhimento do FGTS e INSS”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, constatado que a parte ré foi sucumbente no objeto da perícia, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que imputou à executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 2. O valor dos honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), foi arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderia ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000683-71.2020.5.02.0702, em que é Agravante ZAMP S.A. e é Agravado WILLIAM SANTOS COSTA. Trata-se de agravo interposto pela executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem, mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deuo deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fatorque impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da ConstituiçãoFederal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violaçõesconstitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, sedemonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas nasolução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Como a discussão acerca dos critérios para arbitramento doshonorários periciais reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional, eventualafronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto,seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e naSúmula 266, do TST. Nesse sentido: "[...] EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º,DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só temcabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", daCLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites aindamais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nessequadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso derevista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF.É que, na lide em apreço, a discussão sobre o tema recursal, antes dealcançar o patamar constitucional pretendido pela Parte, demandaria aanálise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentesà matéria, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtudedos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT; e pela Súmula 266 doTST. Assim, sendo, a decisão agravada foi proferida em estritaobservância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts.14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível dereforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-147000-46.2007.5.15.0121, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ªTurma, DEJT 18/02/2022) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A executada alega a nulidade da decisão per relationem, por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que os cálculos homologados afrontam os limites impostos pela coisa julgada. Alega que não foram excluídas da apuração as faltas injustificadas e que os valores recebidos a título de prêmios (RV) e PPR não devem integrar a base de cálculo das horas extras. Requer a revisão do valor arbitrada a título de honorários periciais. Sem razão. Primeiramente, não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. A remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal, além de encontrar fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Na hipótese, a Corte Regional, interpretando o título executivo, consignou o seguinte entendimento, in verbis: 2.1. Faltas injustificadas. Apuração dos dias de férias Insiste a reclamada na tese de que as faltas injustificadas (total de 14, segundo alega) não foram consideradas na apuração dos dias de férias. Contudo, pela análise da perícia contábil realizada, é possível aferir com clareza que o perito considerou as faltas injustificadas em seus cálculos. Por exemplo, nas fls. 1380, 1385, 1387, 1425, 1432, todas do ID. 433d6cf, é possível verificar as diversas situações em que as faltas foram apuradas na perícia contábil. A reclamada, porém, impugna o laudo pericial através de meras ilações, sem apontar em quais datas haveria o erro mencionado. Destarte, nego provimento ao recurso. 2.2. Prêmio RV Insurge-se a reclamada quanto à inclusão da parcela denominada "Prêmio RV" na base de cálculo das horas extras. Argumenta que o art. 457, §2º da CLT determina que os valores pagos a título de prêmio não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Não obstante a nomenclatura dada à verba pela reclamada, o fato é que se trata de parcela com natureza salarial, haja vista que os próprios holerites juntados com a contestação demonstram que o valor do "Prêmio RV" era considerado no recolhimento do FGTS e INSS. Por exemplo, na competência de janeiro de 2020 (ID. f580400, fl. 376 do PDF), a base de cálculo do FGTS foi de R$2.379,41, o que é o produto da soma do salário mensal (R$1.695,82) com as parcelas denominadas "RV" (R$233,59 + R$112,50 + R$112,50 + R$225,00). Trata-se, à evidência, de parcela com nítida natureza salarial, sendo ônus da agravante, do qual não se desincumbiu, fazer prova em contrário. Nego provimento. 2.3. Valor dos honorários periciais Os honorários periciais foram estabelecidos em conformidade com a disciplina do art. 790-B da CLT, em valor que se mostra compatível com o trabalho desenvolvido pelo perito (R$3.500,00 - ID. bb1268b, fl. 1491 do PDF), em especial, a sua qualidade e complexidade. Não há campo para a redução pretendida pela executada, sob pena de aviltamento do trabalho do auxiliar do Juízo. Nego provimento. Quanto aos cálculos homologados, não é possível vislumbrar ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados no agravo. Na verdade, a Corte de origem decidiu em completa observância ao título executivo transitado em julgado. Ademais, somente se reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução, o que não se verifica na hipótese em apreço. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-II, aplicável, por analogia, ao caso vertente: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No que tange ao valor arbitrado a título de honorários periciais, Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que "foram estabelecidos em conformidade com a disciplina do art. 790-B da CLT, em valor que se mostra compatível com o trabalho desenvolvido pelo perito (R$3.500,00 - ID. bb1268b, fl. 1491 do PDF), em especial, a sua qualidade e complexidade”. Na hipótese, constatado que a parte ré foi sucumbente no objeto da perícia, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que imputou à executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. O valor dos honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quintos reais), foi arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderia ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame. Dessa forma, incólumes os artigos constitucionais apontados como violados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.