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1000683-35.2026.8.26.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ipaussu - Vara Única

    Processo 1000683-35.2026.8.26.0252 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.C.A. - Vistos. CONCEDO à parte autora a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. Thais Cottafava de Almeida move a presente ação de interdição de Clorinda de Jesus Cottafava de Almeida, alegando, em síntese, que sua genitora, ora demandada, apresenta comprometimento da capacidade de compreensão, discernimento e tomada de decisões, com reflexos em sua saúde, segurança e condução dos atos da vida civil, estando incapacitada para gerir sua vida civil. Requer a concessão de curatela provisória. O Ministério Público opinou pela concessão da curatela provisória (fls. 49/50). Pois bem. Em observância ao disposto no artigo 749, parágrafo único, do CPC (Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para prática de determinados atos.), e aos males que afetam o(a) interditando(a), conforme a documentação constante dos autos, liminarmente, conclui-se que ele(a) não detenha compreensão do significado, implicações e consequências, para si ou para terceiros, de atos que pretenda realizar ou realizou. Ressalte-se que, embora não haja laudo médico atestando a incapacidade da requerida, foram juntados relatórios da Unidade de Saúde da Família e da Secretaria Municipal de Saúde que indicam o comprometimento da requerida. Nesse passo, DEFIRO a liminar pleiteada na inicial e NOMEIO o(a) autor(a) Thais Cottafava de Almeida, RG 29984639, CPF 321.332.798-06 como Curador(a) Provisório(a) do(a) interditando(a) Clorinda de Jesus Cottafava de Almeida, CPF 552.87.518-34 Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como termo de curatela provisória, devendo ser impressa pelo(a) interessado(a) No mais, a experiência demonstra que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a perícia médica, motivo pelo qual inverto a ordem prevista nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. Tal medida tem como objetivo preservar a dignidade humana do(a) interditando(a), que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Assim, o interrogatório será oportunamente designado, caso exista necessidade. A fim de evitar o deslocamento do(a) interditando(a) para realizar perícia no IMESC, FACULTO à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação de laudo do médico que acompanha o tratamento do(a) interditando(a), o qual deverá responder aos seguintes quesitos: a) o(a) interditando (a) é portador(a) de alguma doença ou deficiência? b) em caso positivo, quais são suas características e CID? c) se positiva resposta ao primeiro quesito, tal doença ou deficiência compromete a capacidade do(a) interditando(a) de praticar os atos da vida civil? d) se positiva a resposta ao quesito anterior, qual é o grau de comprometimento? e) se positiva a resposta ao primeiro quesito, há possibilidade reversão da doença ou deficiência? f) a pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. g) a doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: g.1) capacidade para decidir sobre valores; g.2) capacidade para compreender fatos; g.3) capacidade para compreender alternativas; g.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; g.5) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência? h) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? i) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. j) No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? h) No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) faz uso contínuo de medicação controlada? i) considerando-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (artigo 84, §3º), qual o prazo para reavaliação da pericianda? Sem prejuízo, OFICIE-SE à OAB local para indicação de Curador Especial ao(à) interditando(a), ficando desde já nomeado aquele que vier a ser indicado, CITANDO-SE o(a) interditando(a) na pessoa do Curador Especial. Apresente a requerente relação de bens e de rendimentos pertencentes ao interditando. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício a ser encaminhado à OAB. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Int - ADV: MARIA JÚLIA SANTOS FRASSON (OAB 545385/SP)

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