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1000683-09.2025.5.02.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000683-09.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: ERENILSON DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: MAO DE OBRA ARTESANAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0855c30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ERENILSON DE JESUS DOS SANTOS e MAO DE OBRA ARTESANAL LTDA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, para: a) sanar a omissão quanto ao custeio do tratamento fisioterápico (25/06/2025 a 10/07/2025) e à multa cominatória de audiência, condenando a reclamada ao custeio das referidas sessões e ao pagamento da multa fixada, conforme limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação; b) sanar a contradição quanto à quantidade de sessões de fisioterapia, conferindo efeito modificativo ao julgado para que, no item 1 do dispositivo da r. sentença (ID. c3b6556), onde se lê "(10 sessões mensais)", passe a constar "(06 sessões semanais)"; c) sanar a omissão quanto à valoração da dinâmica do acidente e fiscalização de EPIs, prestando esclarecimentos e integrando a fundamentação, sem a concessão de efeito modificativo; d) sanar a obscuridade quanto aos parâmetros de cumprimento da obrigação de fazer relativa ao plano de saúde, integrando a fundamentação com os critérios de contratação, equivalência, custeio e beneficiários ora fixados, sem a concessão de efeito modificativo; e) sanar o erro material quanto à duplicidade do comando de pagamento mensal de R$ 2.000,00, retificando o dispositivo para esclarecer tratar-se de obrigação única; f) sanar o erro material na fixação das custas processuais para que, onde se lê "R$47.000,00", passe a constar "R$ 31.144,08", em observância ao teto legal do art. 789, caput, da CLT; g) sanar erros materiais de redação, flexão de gênero e numeração de tópicos da fundamentação, nos termos detalhados na decisão. REJEITAR as demais insurgências e pedidos formulados pelas partes. Intimem-se as partes. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAO DE OBRA ARTESANAL LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000683-09.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: ERENILSON DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: MAO DE OBRA ARTESANAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0855c30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ERENILSON DE JESUS DOS SANTOS e MAO DE OBRA ARTESANAL LTDA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, para: a) sanar a omissão quanto ao custeio do tratamento fisioterápico (25/06/2025 a 10/07/2025) e à multa cominatória de audiência, condenando a reclamada ao custeio das referidas sessões e ao pagamento da multa fixada, conforme limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação; b) sanar a contradição quanto à quantidade de sessões de fisioterapia, conferindo efeito modificativo ao julgado para que, no item 1 do dispositivo da r. sentença (ID. c3b6556), onde se lê "(10 sessões mensais)", passe a constar "(06 sessões semanais)"; c) sanar a omissão quanto à valoração da dinâmica do acidente e fiscalização de EPIs, prestando esclarecimentos e integrando a fundamentação, sem a concessão de efeito modificativo; d) sanar a obscuridade quanto aos parâmetros de cumprimento da obrigação de fazer relativa ao plano de saúde, integrando a fundamentação com os critérios de contratação, equivalência, custeio e beneficiários ora fixados, sem a concessão de efeito modificativo; e) sanar o erro material quanto à duplicidade do comando de pagamento mensal de R$ 2.000,00, retificando o dispositivo para esclarecer tratar-se de obrigação única; f) sanar o erro material na fixação das custas processuais para que, onde se lê "R$47.000,00", passe a constar "R$ 31.144,08", em observância ao teto legal do art. 789, caput, da CLT; g) sanar erros materiais de redação, flexão de gênero e numeração de tópicos da fundamentação, nos termos detalhados na decisão. REJEITAR as demais insurgências e pedidos formulados pelas partes. Intimem-se as partes. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERENILSON DE JESUS DOS SANTOS

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