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TJSP · Foro de Pinhalzinho - Vara Única
Processo 1000683-03.2024.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Pedro Martins - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar o domínio do autor PEDRO MARTINS, pela usucapião, sobre a gleba de terra descrita na inicial/aditamento, conforme planta e memorial descritivo atualizados dos autos. Determino a abertura de matrícula para a presente aquisição originária, podendo o Sr. Oficial do CRI fazer as necessárias averbações remissivas a fim de evitar a manutenção de registros sobrepostos. Para fins de qualificação registral, consigno que o autor adquiriu a titularidade tabular do imóvel em 26 de fevereiro de 1992, quando já era viúvo. A união estável atualmente mantida teve início após a aquisição, razão pela qual o bem não se comunica com a atual companheira, permanecendo de propriedade exclusiva do autor. Certificado o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como mandado para registro e abertura de matrícula da usucapião. Fica a cargo da parte interessada, ante a disponibilização eletrônica dos autos, providenciar a impressão, instrução e encaminhamento do mandado com as peças mencionadas (certidão de trânsito em julgado, memorial descritivo e planta). Facultado, ainda, ao Sr. Oficial do CRI a inclusão de outras peças que julgar necessárias, via senha de acesso eletrônico já disponibilizada, por onde também poderá verificar a autenticidade das peças encaminhadas. Eventual mapa depositado em Cartório deverá ser desde logo encaminhado ao Sr. Oficial do CRI. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Pinhalzinho, 07 de setembro de 2026. - ADV: CRISTAL VICENTIM STRINGUETO (OAB 442312/SP)
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