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TJSP · Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara
Processo 1000682-85.2016.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Luzia Colombo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1 . Ciência às partes do julgamento acerca da duplicidade de julgamentos deste processo pela instância superior (7ª Turma - fls. 138/142 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038094-75.2017.4.03.9999 - julgou extinto o processo sem resolução do mérito; 7ª Turma - fls. 245/253 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237631-59.2020.4.03.9999 - negou provimento a apelação). EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA.APELAÇÃO DISTRIBUÍDA EM DUPLICIDADE NA TRANSIÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O PJE. INCONSISTÊNCIA DE ORDEM TÉCNICA.PREVALÊNCIA DA DECISÃO MAIS REMOTA. RESPEITO AO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DO JULGAMENTO NAAPELAÇÃODISTRIBUÍDA POR EQUÍVOCO. I - Do exame dos autos verifica-se a presente apelaçãonº5237631-59.2020.4.03.9999(referente ao processo originário nº 10006828520168260483), foidistribuídaà Sétima Turma, Gabinete 24,em 28/4/2020ejulgadaem sessão realizadaem 22/8/2023(ID.278898049), com trânsito em julgado em 27/10/2023(ID.281793647- p. 1). Por outro lado, observa-se que a mesma apelação, que fora vinculadaaos autos nº 0038094-75.2017.4.03.9999(oriunda do mesmo processo físico), já havia sidodistribuídaanteriormente também à Sétima Turma, Gabinete 24,em 24/11/2017ejulgadaem sessão realizadaem 09/12/2019(ID.109291918- pág. 1-2dos respectivos autos), com trânsito em julgado em 16/02/2022e baixa definitiva ao Juízo de origem em09/3/2022(IDs. 253884740 - p.7/13 e 254473307 - p.1 dos respectivos autos). II - Não se trata, in casu, de duas ações idênticas, mas de um só feito, com sentença única, que por equívoco na transição dos processos físicos para o PJE, resultou em nova distribuição(28/04/2020)de apelação que já havia sido distribuída anteriormente à mesma 7ª Turma(24/11/2017). III -Configura-se, aqui, uma inconsistência de ordem técnica do sistema de distribuição eletrônica, razão pela qual o julgado deve ser anulado de ofício, sem a necessidade da propositura de ação rescisória. Imperiosa a prevalência da decisão mais remota, de 09/12/2019, prolatada na apelação vinculada ao PJe sob nº 0038094-75.2017.4.03.9999, em respeito ao trânsito em julgado de 16/02/2022. IV -Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão lavrado em 22/8/2023por esta Turmae dos atos processuais a ele posteriores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER a QUESTÃO DE ORDEM para declarar a nulidade do acórdão lançado em 22/8/2023e dos atos processuais anteriores e posteriores a esta data, praticados nesta Corte no presente feito de nº 5237631-59.2020.4.03.9999, mantendo-se o julgamento realizado em acórdão proferido em 09/12/2019nos autos nº 0038094-75.2017.4.03.9999, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 2 . Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se no SAJ o resultado do julgamento. 3 . Em razão da extinção do processo sem o julgamento do mérito e porque a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais lançando-se a movimentação "61615 - Arquivado Definitivamente". Sem custas finais. Intime-se o INSS. - ADV: PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP)
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