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1000682-72.2026.8.26.0471

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Porto Feliz - 2ª Vara

    Processo 1000682-72.2026.8.26.0471 - Autorização judicial - Seção Cível - G.C.J. - - T.L.R. - Vistos. Trata-se de pedido de autorização judicial formulado pelos genitores da menor M.J.R. para utilização de sua imagem em plataformas digitais. Em manifestação anterior, determinou-se a emenda da petição inicial, com fundamento na Resolução CNJ nº 687/2026 para apreciação do pedido de alvará relacionado à participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas digitais, a fim de que os requerentes apresentassem informações complementares indispensáveis à adequada análise do pedido. Sobreveio petição dos requerentes afirmando, em síntese, que a situação narrada não configuraria trabalho infantil artístico digital nem envolveria atividade veiculada em conteúdo monetizado ou impulsionado, sustentando que a participação da criança ocorreria apenas em contexto familiar e sob supervisão dos genitores. Todavia, verifica-se que persistem inconsistências relevantes entre os fatos expostos na petição inicial e os esclarecimentos posteriormente prestados. Isso porque, ao formular o pedido, os próprios requerentes afirmaram exercer profissionalmente atividades como artistas, influenciadores digitais e produtores de conteúdo para diversas plataformas digitais. Ademais, o pedido inicial faz referência à participação da menor em campanhas promocionais, conteúdos patrocinados, parcerias comerciais e programas de monetização, circunstâncias que, em tese, podem atrair a incidência da disciplina estabelecida pela Resolução CNJ nº 687/2026, pelo Decreto Federal nº 12.880/2026 e pelas Diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça. Por outro lado, na manifestação posterior, os requerentes passaram a afirmar inexistir monetização, impulsionamento, finalidade econômica ou exploração comercial da imagem da criança, alegando que a exposição pretendida seria apenas eventual e de caráter familiar. Cumpre observar que, caso a menor participe de conteúdos veiculados em canais ou perfis monetizados dos genitores, sua imagem poderá estar sendo explorada economicamente de forma indireta, ainda que eventual remuneração seja percebida exclusivamente pelos pais. Nessa hipótese, em tese, incidirá a disciplina da Resolução CNJ nº 687/2026, tornando necessária a prestação das informações e a apresentação dos documentos já requisitados por este Juízo para adequada análise do pedido. Diante desse cenário, não é possível, no atual estágio processual, identificar com segurança se a pretensão efetivamente envolve hipótese sujeita à autorização judicial prevista na Resolução CNJ nº 687/2026 ou se, ao contrário, trata-se de situação que sequer demandaria intervenção jurisdicional, por ausência de atividade artística digital ou exploração econômica da imagem da menor. Assim, antes da apreciação do mérito, mostra-se imprescindível o esclarecimento objetivo e definitivo da atividade efetivamente pretendida pelos requerentes. Ante o exposto, concedo aos requerentes nova e derradeira oportunidade para emenda da inicial, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, informar expressamente: a) se a menor participará de conteúdos monetizados, impulsionados, patrocinados ou vinculados a qualquer forma de receita direta ou indireta obtida pelos genitores em suas plataformas digitais; b) se a imagem da menor será utilizada em campanhas publicitárias, ações promocionais, parcerias comerciais, publiposts ou conteúdo destinado à divulgação de produtos, marcas ou serviços; c) se a participação da criança ocorrerá de forma habitual ou apenas eventual, devendo ser especificada a frequência estimada das aparições; d) se os perfis ou canais mantidos pelos genitores possuem programas de monetização, recebimento de publicidade, parcerias comerciais ou outra fonte de remuneração decorrente da produção de conteúdo digital; e) caso sustentem a incidência da Resolução CNJ nº 687/2026, que apresentem integralmente os elementos e documentos anteriormente determinados por este Juízo e ainda não fornecidos; f) caso sustentem a inaplicabilidade da referida regulamentação, que esclareçam objetivamente qual a utilidade concreta da autorização judicial pretendida, diante da afirmação de inexistência de atividade artística digital, monetização ou exploração econômica da imagem da menor. Ficam os requerentes advertidos de que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: PATRICIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 188005/MG), PATRICIA DOS SANTOS SOUZA (OAB 188005/MG)

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