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1000682-71.2026.8.13.0459

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ouro Branco · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000682-71.2026.8.13.0459/MG AUTOR: ELENA DOS SANTOS DE PAULA ADVOGADO(A): MARCELO SOUZA HENRIQUES (OAB RJ065013) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELENA DOS SANTOS DE PAULA em face de UNIVERSO – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora afirma ter sofrido descontos associativos não autorizados em seu benefício de pensão por morte, no período de janeiro a outubro de 2024, e atribui ao INSS responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais decorrentes da alegada falha na verificação da regularidade das cobranças (Evento 1 – INIC1). Antes do regular processamento, cumpre examinar a competência. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que entidade autárquica federal figure como ré. Embora esta Comarca esteja abrangida pela competência federal delegada, a hipótese não se insere nos limites dessa delegação. Conforme o art. 109, § 3º, da Constituição Federal e o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, a competência atribuída à Justiça Estadual restringe-se às causas entre instituição de previdência social e segurado que se refiram a benefícios de natureza pecuniária. No caso, a autora não pretende a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário. Busca a declaração de inexistência de relação jurídica relativa a descontos associativos, a restituição dos valores cobrados e a responsabilização civil do INSS pela alegada falha na verificação da regularidade das cobranças. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza declaratória e indenizatória, não abrangida pela competência federal delegada, razão pela qual a presença do INSS no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal da 6ª Região – Seção Judiciária de Minas Gerais, para distribuição ao juízo federal competente. Deixo, em consequência, de apreciar os demais requerimentos formulados na petição inicial. Intimem-se. Preclusa esta decisão, remetam-se eletronicamente os autos à Justiça Federal, com as cautelas de praxe.

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