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1000682-61.2026.5.02.0610

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000682-61.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: EDUARDO CONSTANTINO DE ALMEIDA RECLAMADO: LUMAR SERVICOS, COMERCIO E DISTRIBUICAO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d968201 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 09 de setembro de 2026. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Considerando a concordância da(s) reclamadas com os cálculos do (a) reclamante, HOMOLOGO os cálculos de Id. 13895cc e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 23.558,19, atualizado até 31/07/2026, sendo: - R$ 10.446,93 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 11.078,95 a título de principal e juros do FGTS; - R$ 747,07 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 1.085,24 a título de honorários advocatícios; - R$ 200,00 a título de custas processuais; Os valores concernentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a) e posteriormente liberados mediante alvará, nos termos do Tema 68 do TST. Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 178,84. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. A 2ª executada responde subsidiariamente pelo débito. Por economia e celeridade processual, substituo a obrigação de entregar as guias para o levantamento do FGTS e o Seguro Desemprego pela expedição de alvará. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS: A Juíza da 10ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Leste da Capital, abaixo nomeada, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr. Gerente do Banco, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente ata, com força de ALVARÁ, efetue o pagamento ao reclamante, ou ao seu advogado, da importância depositada pela empresa em sua conta vinculada, mais correção monetária e juros de mora. O Sr. Gerente do Banco deverá dar imediato cumprimento à determinação supra, sob pena de caracterização de crime de desobediência da ordem judicial. Em caso de não cumprimento da determinação, o Sr. Gerente deverá informar por escrito ao reclamante o motivo da recusa, justificando-a. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Reclamante: EDUARDO CONSTANTINO DE ALMEIDA, CPF: 127.762.848-37 Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS MENDONCA, OAB: 367801 CTPS: 64884 - Série: 64 PIS: 12193708268 Admissão: 13/02/2015 Demissão: 26/03/2026 Último Salário: R$ 1.766,58 Causa do afastamento: Despedida sem justa causa, pelo empregador Empregador: LUMAR SERVICOS, COMERCIO E DISTRIBUICAO - EIRELI, CNPJ: 64.160.633/0001-40. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO: A Juíza da 10ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Leste da Capital, abaixo nomeada, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr. DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente ata, com força de ALVARÁ, que seja concedido o benefício do SEGURO DESEMPREGO ao reclamante, desde que atendidas as exigências legais. Em caso de não pagamento do benefício ao reclamante, o Sr. Delegado deverá informar por escrito o motivo justificado da recusa. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Reclamante: EDUARDO CONSTANTINO DE ALMEIDA, CPF: 127.762.848-37 Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS MENDONCA, OAB: 367801 CTPS: 64884 - Série: 64 PIS: 12193708268 Admissão: 13/02/2015 Demissão: 26/03/2026 Último Salário: R$ 1.766,58 Causa do afastamento: Despedida sem justa causa, pelo empregador Empregador: LUMAR SERVICOS, COMERCIO E DISTRIBUICAO - EIRELI, CNPJ: 64.160.633/0001-40. Intime(m)-se a(s) 1ª executada(s) para que comprove o pagamento do débito ou a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 523 do CPC. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CONSTANTINO DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000682-61.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: EDUARDO CONSTANTINO DE ALMEIDA RECLAMADO: LUMAR SERVICOS, COMERCIO E DISTRIBUICAO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d968201 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 09 de setembro de 2026. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Considerando a concordância da(s) reclamadas com os cálculos do (a) reclamante, HOMOLOGO os cálculos de Id. 13895cc e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 23.558,19, atualizado até 31/07/2026, sendo: - R$ 10.446,93 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 11.078,95 a título de principal e juros do FGTS; - R$ 747,07 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 1.085,24 a título de honorários advocatícios; - R$ 200,00 a título de custas processuais; Os valores concernentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a) e posteriormente liberados mediante alvará, nos termos do Tema 68 do TST. Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 178,84. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. A 2ª executada responde subsidiariamente pelo débito. Por economia e celeridade processual, substituo a obrigação de entregar as guias para o levantamento do FGTS e o Seguro Desemprego pela expedição de alvará. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS: A Juíza da 10ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Leste da Capital, abaixo nomeada, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr. Gerente do Banco, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente ata, com força de ALVARÁ, efetue o pagamento ao reclamante, ou ao seu advogado, da importância depositada pela empresa em sua conta vinculada, mais correção monetária e juros de mora. O Sr. Gerente do Banco deverá dar imediato cumprimento à determinação supra, sob pena de caracterização de crime de desobediência da ordem judicial. Em caso de não cumprimento da determinação, o Sr. Gerente deverá informar por escrito ao reclamante o motivo da recusa, justificando-a. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Reclamante: EDUARDO CONSTANTINO DE ALMEIDA, CPF: 127.762.848-37 Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS MENDONCA, OAB: 367801 CTPS: 64884 - Série: 64 PIS: 12193708268 Admissão: 13/02/2015 Demissão: 26/03/2026 Último Salário: R$ 1.766,58 Causa do afastamento: Despedida sem justa causa, pelo empregador Empregador: LUMAR SERVICOS, COMERCIO E DISTRIBUICAO - EIRELI, CNPJ: 64.160.633/0001-40. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO: A Juíza da 10ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Leste da Capital, abaixo nomeada, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Sr. DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente ata, com força de ALVARÁ, que seja concedido o benefício do SEGURO DESEMPREGO ao reclamante, desde que atendidas as exigências legais. Em caso de não pagamento do benefício ao reclamante, o Sr. Delegado deverá informar por escrito o motivo justificado da recusa. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Reclamante: EDUARDO CONSTANTINO DE ALMEIDA, CPF: 127.762.848-37 Advogado(a): RAFAEL DOS SANTOS MENDONCA, OAB: 367801 CTPS: 64884 - Série: 64 PIS: 12193708268 Admissão: 13/02/2015 Demissão: 26/03/2026 Último Salário: R$ 1.766,58 Causa do afastamento: Despedida sem justa causa, pelo empregador Empregador: LUMAR SERVICOS, COMERCIO E DISTRIBUICAO - EIRELI, CNPJ: 64.160.633/0001-40. Intime(m)-se a(s) 1ª executada(s) para que comprove o pagamento do débito ou a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 523 do CPC. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BELLISSIMO CLUBE RESIDENCIAL - LUMAR SERVICOS, COMERCIO E DISTRIBUICAO - EIRELI

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