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1000682-40.2026.8.26.0417

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000682-40.2026.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rafaela Brill Araujo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por analogia em virtude do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, por desnecessidade de dilação probatória, considerando que os fatos se baseiam na documentação já acostada aos autos, a teor do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e cálculos apresentados, pois se trata de mera estimativa. Em caso de eventual procedência, a sentença deverá ser liquidada por simples cálculo aritmético, facultada a apresentação de impugnação pela ré. A preliminar de falta de documento necessário não merece acolhimento, pois os holerites não constituem documentos indispensáveis à propositura da presente ação, nos termos do art. 320 do CPC, mas elementos probatórios destinados à demonstração da evolução remuneratória e à apuração do eventual crédito devido. Ademais, tratando-se de documentos relativos à própria relação funcional e que se encontram em poder da Administração, eventual necessidade de sua apresentação poderá ser suprida mediante determinação de exibição. Assim, rejeito a preliminar de ausência de documento obrigatório e o pedido de indeferimento da petição inicial. No mérito, o pedido é procedente. Trata-se de demanda ajuizada por servidora pública estadual em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual se busca o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), mediante a inclusão, em sua base de cálculo, dos valores efetivamente pagos a título de Piso Salarial Docente Abono Complementar, previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17, com o consequente pagamento das diferenças vencidas e vincendas e apostilamento da vantagem. A controvérsia reside, portanto, em definir se a parcela paga sob a rubrica Piso Salarial Docente Abono Complementar possui natureza remuneratória e permanente e, por conseguinte, deve integrar a base de cálculo do adicional temporal percebido pela autora. A relação jurídica discutida é de natureza estatutária, submetendo-se às normas que disciplinam o regime jurídico dos servidores públicos do Estado de São Paulo, especialmente à Constituição Estadual e à Lei Estadual nº 10.261/68, sem prejuízo da legislação específica aplicável ao magistério estadual e à parcela remuneratória objeto da demanda. Pois bem. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto compete à requerida comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe que: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. Por isso, o art. 127 da Lei Estadual nº 10.261/68 estabelece que o funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Logo, os vencimentos correspondem à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, dentre outras o adicional por tempo de serviço, enquanto vencimento corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei. Assim, a base de cálculo das vantagens funcionais em debate considerará a remuneração integral do servidor de caráter permanente, desde que genéricas (Súmula n. 31 do TJSP), isto é, aquilo que seja inerente à sua remuneração, excepcionadas as verbas que ostentem natureza pro labore faciendo, vantagens eventuais e as que impliquem influência recíproca (CF, art. 37, XIV). Com isso, a base de cálculo da vantagem a ser apostilada no título da parte autora deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se delas tão só as vantagens eventuais, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei estadual 6.995/90. Vantagens eventuais são aquelas cuja percepção dependa de circunstância ocasional, como as diárias, ajuda de custo para mudança, de cunho indenizatório e a remuneração por horas extras, que depende de situações eventuais (Ap. n. 0006263-35.2013.8.26.0053, rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 29.9.2014). No mais, para não pairar dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais não integram a base de cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção dependem de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Quanto ao Piso Salarial Docente, o Decreto Estadual nº 62.500/17 dispõe sobre a concessão de abono complementar aos professores do Estado de São Paulo, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para a categoria, sendo reajustável anualmente: Art. 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério [...] quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. Com efeito, conquanto a verba em referência ostente o nome de Abono Complementar, se trata do próprio vencimento básico do servidor, vez que este serve para adequar o salário base do professor ao piso salarial nacional da categoria. Portanto, o Piso Salarial Docente-Decreto nº 62.500/17 (abono complementar) deve incidir na base de cálculo dos adicionais temporais, que quando efetivamente devido ao servidor, assume natureza salarial ou remuneratória, pois visa garantir o piso nacional da remuneração dos professores. Nesse sentido: Recurso inominado - Servidor público estadual inativo - Piso salarial docente - Verba incorporada permanentemente aos proventos - Inclusão na base de cálculo de quinquênios e sexta-parte - Possibilidade - Inexistência de ofensa à jurisprudência do E. STF, à Súmula Vinculante 15 ou à tese do Tema 911/STJ - Sentença de procedência parcial Recurso não provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1019908-27.2024.8.26.0053; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024). A invocação da Súmula Vinculante nº 15 e da Reclamação nº 72.927 do Supremo Tribunal Federal não altera a conclusão, pois, na hipótese, não se pretende utilizar o piso salarial nacional como fator de reajuste automático das demais vantagens funcionais, mas reconhecer a natureza remuneratória da parcela efetivamente paga para adequação do vencimento da servidora ao piso legal da categoria. No caso concreto, portanto, não se está determinando que o piso salarial nacional seja utilizado como indexador ou que as demais vantagens funcionais sejam automaticamente reajustadas em razão de eventual alteração do piso. O que se reconhece é que, uma vez efetivamente paga à autora, a parcela denominada Piso Salarial Docente - Abono Complementar possui caráter remuneratório e permanente, porquanto destinada a complementar o vencimento básico até o patamar mínimo estabelecido para a categoria, não se vinculando a qualquer condição excepcional, transitória ou pro labore faciendo. Dessa forma, a parcela deve integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, observados os períodos em que efetivamente percebida pela autora e ressalvada eventual alteração legislativa superveniente que modifique sua natureza jurídica. São, pois, devidas as diferenças decorrentes do recálculo dos quinquênios, com incidência sobre a parcela em questão, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, para condenar a requerida: a) ao recálculo do adicional temporal (quinquênio), para que tenha a integralidade dos vencimentos como base de cálculo, incluindo-se os valores efetivamente pagos a título de Piso Salarial Docente abono complementar , excetuando-se apenas as verbas de caráter eventual, transitório e indenizatório; b) ao pagamento das diferenças salariais mensais vencidas e vincendas durante o trâmite processual, observada a prescrição quinquenal; e c) ao apostilamento da vantagem nos assentamentos funcionais da autora no mês subsequente ao trânsito em julgado desta sentença. A correção monetária será aplicada pelo índice do IPCA-e desde o desembolso e acrescido de juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, tudo até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passará a incidir para efeitos de atualização monetária e juros de mora, de uma só vez, a taxa SELIC, acumulada até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da referida emenda. Não há condenação nos ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. P.I.C. - ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), CARLOS EDUARDO SPELTRI (OAB 132421/SP)

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