2026-09-16 · TJSP
Processo 1000682-37.2023.8.26.0452 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Roque Alves de Menezes - Paulo Henrique da Silva - Paulo Henrique da Silva - Roque Alves de Menezes - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal, exclusivamente para condenar o requerido a restituir ao autor a geladeira duplex Cônsul indicada às fls. 146 e 153, os dois botijões de gás de 13 kg e as roupas descritas à fl. 146, no prazo de 15 dias a contar da intimação para cumprimento, convertendo-se a obrigação em perdas e danos caso demonstrada a impossibilidade da entrega, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização correspondente à picadeira Pica Capim, cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento, observados os parâmetros acima, ficando afastadas as demais pretensões deduzidas na ação principal. Sobre a indenização relativa à picadeira incidirá, desde a alienação do bem, a taxa SELIC, como índice único de juros de mora e atualização monetária, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. A data da alienação será apurada na liquidação e, não sendo possível determiná-la, adotar-se-á 20/10/2023, data em que o Oficial de Justiça certificou que o bem já havia sido vendido. JULGO PROCEDENTE a reconvenção, também com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o autor/reconvindo ao pagamento dos arrendamentos vencidos de junho de 2021 a fevereiro de 2023, a serem apurados por simples cálculo aritmético segundo os valores contratuais aplicáveis a cada período, limitado o principal a R$ 15.206,40, bem como ao reembolso de R$ 324,55 relativo às contas de energia. Sobre os arrendamentos vencidos incidirá, desde cada vencimento, a taxa SELIC, como índice único de juros de mora e atualização monetária, até 29/08/2024, nos termos do Tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, vedada a cumulação indevida de índices. Quanto ao reembolso das contas de energia, a correção monetária incidirá desde cada desembolso, pela Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA. Os juros de mora incidirão desde a intimação do reconvindo para responder à reconvenção, observada a taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil. A tutela provisória de fls. 213/214 fica absorvida pelo julgamento de mérito, sem prejuízo da apuração, em cumprimento de sentença, de eventual multa por descumprimento ocorrido durante sua vigência, desde que devidamente demonstrado. Na ação principal, diante da sucumbência recíproca e considerando que o autor decaiu da maior parte de suas pretensões, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% para o autor e 30% para o requerido. Fixo os honorários devidos pelo autor ao patrono do requerido em 10% sobre 70% do valor atualizado da causa e os devidos pelo requerido ao patrono do autor em 10% sobre 30% do mesmo valor, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§2º e 14, e 86, caput, do CPC. Na reconvenção, diante da procedência integral da pretensão, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. As verbas de sucumbência impostas ao autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Mantém-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada ao requerido às fls. 140/141, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Expeça-se certidão de honorários ao Patrono nomeado ao autor. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: VIRGINIA CAMILOTI MINETTO (OAB 282739/SP), MARCELO ONHA TOSONI (OAB 433504/SP), VIRGINIA CAMILOTI MINETTO (OAB 282739/SP), MARCELO ONHA TOSONI (OAB 433504/SP)