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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000682-34.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: EWERTON FIGUEIREDO NETO RECLAMADO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff14a47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo Processo nº 1000682-34.2025.5.02.0016 SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e examinados estes embargos de DECLARAÇÃO interpostos por ERI NEOPOMUCENO e JOAQUIM HORNINK FILHO, nos autos da reclamação trabalhista que EWERTON FIGUEIREDO NETO move em face de CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. – EPP, HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA., CALIBR SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., ERI NEOPOMUCENO, JOAQUIM HORNINK FILHO e CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. Os embargantes alegam a existência de vícios na sentença proferida, pedindo o saneamento destes. É o relatório. DECIDO Embargos interpostos a tempo e modo. Conheço. Da responsabilidade do quinto reclamado Os embargantes apontam contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à natureza da responsabilidade atribuída ao quinto reclamado, Joaquim Hornink Filho. Com razão. A fundamentação reconheceu expressamente a responsabilidade subsidiária do quinto reclamado, na condição de sócio retirante, observada a ordem estabelecida no art. 10-A da CLT. No dispositivo, contudo, ele foi incluído simultaneamente entre os cinco primeiros reclamados, indicados como responsáveis solidários, e entre os responsáveis subsidiários. Evidenciada a contradição, acolho os embargos para esclarecer que os quatro primeiros reclamados respondem solidariamente pelos créditos deferidos, enquanto o quinto reclamado, Joaquim Hornink Filho, responde subsidiariamente, observada a ordem prevista no art. 10-A da CLT. Retifico, assim, o primeiro parágrafo do dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EWERTON FIGUEIREDO NETO em face de 1ª) CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. – EPP, 2ª) HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA., 3ª) CALIBR SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., 4º) ERI NEPOMUCENO, 5º) JOAQUIM HORNINK FILHO e 6ª) CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, para condenar os quatro primeiros reclamados, solidariamente; o quinto reclamado, subsidiariamente, observada a ordem estabelecida no art. 10-A da CLT; e a sexta reclamada, subsidiariamente, a pagarem ao reclamante:” Da regularidade das intimações e da confissão ficta Os embargantes sustentam que não foram regularmente intimados para a audiência de instrução e requerem a declaração de nulidade da confissão ficta, com reabertura da instrução processual. Não há nulidade. O despacho que designou a audiência de instrução para 01/09/2026 determinou expressamente o comparecimento das partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão, e ordenou sua intimação pelo DEJT e por via postal. Quanto ao quarto reclamado, Eri Nepomuceno, foi expedida intimação postal para o endereço constante dos autos, situado na Rua Maria Piedade da Silva, 87, Vila Caputera, Mogi das Cruzes/SP. Não há comprovação de devolução dessa correspondência. O documento de ID bfe447f, invocado pelos embargantes, refere-se à devolução da intimação destinada à terceira reclamada, Calibr Serviços Técnicos Ltda., não ao quarto reclamado. Registre-se, ainda, que os advogados anteriormente constituídos por Eri comprovaram sua comunicação acerca da renúncia ao mandato por e-mail, telegrama e aplicativo WhatsApp, cumprindo o disposto no art. 112 do CPC. Competia ao reclamado, ciente da renúncia, constituir novo patrono e acompanhar o processo. Em relação ao quinto reclamado, Joaquim Hornink Filho, a renúncia de ID 70266bc não o abrangeu, pois o documento identifica como mandantes apenas a Construvap e Eri Nepomuceno. Joaquim permaneceu, portanto, representado pelos advogados habilitados, que foram intimados pelo DEJT do despacho que designou a audiência e advertiu expressamente as partes sobre a aplicação da pena de confissão. Embora a intimação postal destinada a Joaquim apresente divergência quanto ao número do apartamento, os embargos afirmam que ele já não residia naquele imóvel desde julho de 2023. Não consta, porém, que a mudança tenha sido comunicada ao Juízo. A comunicação dirigida ao síndico do antigo condomínio não supre o dever da parte de manter atualizado seu endereço perante o processo, conforme o art. 77, V, do CPC. Ademais, a publicação dirigida aos advogados que continuavam regularmente constituídos assegurou ciência da audiência e de sua cominação. Assim, estando as partes expressamente intimadas da audiência e advertidas da consequência processual de sua ausência, foi regular a aplicação da confissão ficta, nos termos da Súmula 74, I, do TST. Sob a alegação de omissão, os embargantes pretendem obter a declaração de nulidade da instrução e modificar o julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Rejeito. Da gratuidade da justiça e do julgamento da ADC 80 Os embargantes alegam que a sentença foi omissa quanto à repercussão do julgamento da ADC 80 pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que, diante da remuneração atribuída ao reclamante, a declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão da justiça gratuita. Não há omissão. Ao julgar a ADC 80, o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos ex nunc às novas regras relativas à comprovação da insuficiência econômica, estabelecendo sua aplicação apenas às ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento. A presente reclamação foi proposta anteriormente a esse marco temporal, razão pela qual o entendimento invocado pelos embargantes não incide no caso. A sentença apreciou expressamente o pedido de justiça gratuita e sua impugnação, aplicando a disciplina pertinente à época do ajuizamento da ação e a tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo 21, segundo a qual a insuficiência econômica da pessoa natural pode ser comprovada mediante declaração particular, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. Sob a alegação de omissão, os embargantes pretendem modificar a conclusão expressamente adotada quanto ao preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, o que configura pretensão de reforma do julgado, incompatível com a via dos embargos de declaração. Rejeito. DISPOSITIVO Posto isto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração interpostos por ERI NEOPOMUCENO e JOAQUIM HORNINK FILHO para sanar a contradição apontada e esclarecer que os quatro primeiros reclamados respondem solidariamente pelos créditos deferidos, enquanto o quinto reclamado, Joaquim Hornink Filho, responde subsidiariamente, observada a ordem prevista no art. 10-A da CLT. Retifico, assim, o primeiro parágrafo do dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EWERTON FIGUEIREDO NETO em face de 1ª) CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. – EPP, 2ª) HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA., 3ª) CALIBR SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., 4º) ERI NEPOMUCENO, 5º) JOAQUIM HORNINK FILHO e 6ª) CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, para condenar os quatro primeiros reclamados, solidariamente; o quinto reclamado, subsidiariamente, observada a ordem estabelecida no art. 10-A da CLT; e a sexta reclamada, subsidiariamente, a pagarem ao reclamante:” Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EWERTON FIGUEIREDO NETO
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000682-34.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: EWERTON FIGUEIREDO NETO RECLAMADO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff14a47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo Processo nº 1000682-34.2025.5.02.0016 SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e examinados estes embargos de DECLARAÇÃO interpostos por ERI NEOPOMUCENO e JOAQUIM HORNINK FILHO, nos autos da reclamação trabalhista que EWERTON FIGUEIREDO NETO move em face de CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. – EPP, HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA., CALIBR SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., ERI NEOPOMUCENO, JOAQUIM HORNINK FILHO e CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. Os embargantes alegam a existência de vícios na sentença proferida, pedindo o saneamento destes. É o relatório. DECIDO Embargos interpostos a tempo e modo. Conheço. Da responsabilidade do quinto reclamado Os embargantes apontam contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à natureza da responsabilidade atribuída ao quinto reclamado, Joaquim Hornink Filho. Com razão. A fundamentação reconheceu expressamente a responsabilidade subsidiária do quinto reclamado, na condição de sócio retirante, observada a ordem estabelecida no art. 10-A da CLT. No dispositivo, contudo, ele foi incluído simultaneamente entre os cinco primeiros reclamados, indicados como responsáveis solidários, e entre os responsáveis subsidiários. Evidenciada a contradição, acolho os embargos para esclarecer que os quatro primeiros reclamados respondem solidariamente pelos créditos deferidos, enquanto o quinto reclamado, Joaquim Hornink Filho, responde subsidiariamente, observada a ordem prevista no art. 10-A da CLT. Retifico, assim, o primeiro parágrafo do dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EWERTON FIGUEIREDO NETO em face de 1ª) CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. – EPP, 2ª) HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA., 3ª) CALIBR SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., 4º) ERI NEPOMUCENO, 5º) JOAQUIM HORNINK FILHO e 6ª) CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, para condenar os quatro primeiros reclamados, solidariamente; o quinto reclamado, subsidiariamente, observada a ordem estabelecida no art. 10-A da CLT; e a sexta reclamada, subsidiariamente, a pagarem ao reclamante:” Da regularidade das intimações e da confissão ficta Os embargantes sustentam que não foram regularmente intimados para a audiência de instrução e requerem a declaração de nulidade da confissão ficta, com reabertura da instrução processual. Não há nulidade. O despacho que designou a audiência de instrução para 01/09/2026 determinou expressamente o comparecimento das partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão, e ordenou sua intimação pelo DEJT e por via postal. Quanto ao quarto reclamado, Eri Nepomuceno, foi expedida intimação postal para o endereço constante dos autos, situado na Rua Maria Piedade da Silva, 87, Vila Caputera, Mogi das Cruzes/SP. Não há comprovação de devolução dessa correspondência. O documento de ID bfe447f, invocado pelos embargantes, refere-se à devolução da intimação destinada à terceira reclamada, Calibr Serviços Técnicos Ltda., não ao quarto reclamado. Registre-se, ainda, que os advogados anteriormente constituídos por Eri comprovaram sua comunicação acerca da renúncia ao mandato por e-mail, telegrama e aplicativo WhatsApp, cumprindo o disposto no art. 112 do CPC. Competia ao reclamado, ciente da renúncia, constituir novo patrono e acompanhar o processo. Em relação ao quinto reclamado, Joaquim Hornink Filho, a renúncia de ID 70266bc não o abrangeu, pois o documento identifica como mandantes apenas a Construvap e Eri Nepomuceno. Joaquim permaneceu, portanto, representado pelos advogados habilitados, que foram intimados pelo DEJT do despacho que designou a audiência e advertiu expressamente as partes sobre a aplicação da pena de confissão. Embora a intimação postal destinada a Joaquim apresente divergência quanto ao número do apartamento, os embargos afirmam que ele já não residia naquele imóvel desde julho de 2023. Não consta, porém, que a mudança tenha sido comunicada ao Juízo. A comunicação dirigida ao síndico do antigo condomínio não supre o dever da parte de manter atualizado seu endereço perante o processo, conforme o art. 77, V, do CPC. Ademais, a publicação dirigida aos advogados que continuavam regularmente constituídos assegurou ciência da audiência e de sua cominação. Assim, estando as partes expressamente intimadas da audiência e advertidas da consequência processual de sua ausência, foi regular a aplicação da confissão ficta, nos termos da Súmula 74, I, do TST. Sob a alegação de omissão, os embargantes pretendem obter a declaração de nulidade da instrução e modificar o julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Rejeito. Da gratuidade da justiça e do julgamento da ADC 80 Os embargantes alegam que a sentença foi omissa quanto à repercussão do julgamento da ADC 80 pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que, diante da remuneração atribuída ao reclamante, a declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão da justiça gratuita. Não há omissão. Ao julgar a ADC 80, o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos ex nunc às novas regras relativas à comprovação da insuficiência econômica, estabelecendo sua aplicação apenas às ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento. A presente reclamação foi proposta anteriormente a esse marco temporal, razão pela qual o entendimento invocado pelos embargantes não incide no caso. A sentença apreciou expressamente o pedido de justiça gratuita e sua impugnação, aplicando a disciplina pertinente à época do ajuizamento da ação e a tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo 21, segundo a qual a insuficiência econômica da pessoa natural pode ser comprovada mediante declaração particular, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. Sob a alegação de omissão, os embargantes pretendem modificar a conclusão expressamente adotada quanto ao preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, o que configura pretensão de reforma do julgado, incompatível com a via dos embargos de declaração. Rejeito. DISPOSITIVO Posto isto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração interpostos por ERI NEOPOMUCENO e JOAQUIM HORNINK FILHO para sanar a contradição apontada e esclarecer que os quatro primeiros reclamados respondem solidariamente pelos créditos deferidos, enquanto o quinto reclamado, Joaquim Hornink Filho, responde subsidiariamente, observada a ordem prevista no art. 10-A da CLT. Retifico, assim, o primeiro parágrafo do dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EWERTON FIGUEIREDO NETO em face de 1ª) CONSTRUVAP CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. – EPP, 2ª) HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA., 3ª) CALIBR SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., 4º) ERI NEPOMUCENO, 5º) JOAQUIM HORNINK FILHO e 6ª) CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, para condenar os quatro primeiros reclamados, solidariamente; o quinto reclamado, subsidiariamente, observada a ordem estabelecida no art. 10-A da CLT; e a sexta reclamada, subsidiariamente, a pagarem ao reclamante:” Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CALIBR SERVICOS TECNICOS LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- JOAQUIM HORNINK FILHO