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1000682-33.2026.8.13.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Alpinópolis · Decisão

    MONITÓRIA Nº 1000682-33.2026.8.13.0019/MG AUTOR: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, a qual é cabível quando baseada em prova escrita em que o(a/s) credor(a/s) pretenda: (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e/ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer – artigo 700 do CPC. No caso presente, pretende(m) a(s) parte(s) autora(s) o pagamento de quantia em dinheiro. Juntou documentos. É o breve relato. Decido. Verifico que a presente ação encontra-se encartada na nossa norma adjetiva civil, nos artigos 700 e seguintes do CPC. A ação monitória, como qualquer outra ação, tem que obedecer as regras estatuídas na legislação processual civil com referência ao ônus de demandar e, na espécie ora intentada, verifica-se desde logo que o pedido formulado atende aos requisitos legais, bem como a inicial veio devidamente acompanhada dos documentos pertinentes, havendo evidência no direito invocado pela(s) parte(s) autora(s). Portanto, presentes os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO, nos termos do Artigo 701 do CPC e DETERMINO: 1) Expeça-se o competente mandado de pagamento, no valor declinado na inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 5,00% sobre o valor atribuído à causa, dele devendo constar que a(s) parte(s) ré(s) tem 15 dias para cumpri-lo; 2) Cientifique-se (a) parte(s) ré(s) de que em sendo cumprido o mandado no prazo fixado, ficará(ão) isenta(s) do pagamento das custas processuais; 3) Acaso a(s) parte(s) ré(s) não cumpra(m) o mandado, poderá(ão) oferecer embargos no mesmo prazo, independentemente de prévia segurança do Juízo, os quais suspenderão a eficácia do mandado de pagamento. Porém, em não havendo o pagamento ou o oferecimento de embargos, ou se rejeitados, estará formado o título executivo judicial, convertendo-se o mandado de pagamento, ora deferido, em mandado executivo, com prosseguimento na forma do Título II, do Livro I da Parte Especial do CPC; 4) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) autora(s), poderá(ão) a(s) parte(s) ré(s), depositando 30,00% do valor cobrado, mais custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1,00% ao mês, nos termos do Artigo 701,§5º c/c 916 do CPC. Neste caso, ouça-se a(s) parte(s) autora(s) em 05 dias, vindo conclusos para decisão; 5) Acaso o débito não seja pago e não sejam opostos embargos ou sejam opostos fora do prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham conclusos para decisão; 6) Acaso opostos embargos no prazo legal, o que deverá ser certificado, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via procurador, para responder aos embargos no prazo de 15 dias; 7) Em seguida, para o caso de apresentação de embargos tempestivos e após o cumprimento do item 6 acima, intimem-se as partes a dizerem se tem provas a produzir, especificando-as e justificando-as, no prazo comum de 15 dias, vindo conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso; 8) No mais, cumpra-se as disposições do Provimento 355/CGJ/2018, no que couber. P.I.C.

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