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1000682-30.2025.5.02.0373

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000682-30.2025.5.02.0373 RECORRENTE: SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO BARROS DE LIMA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 067013f proferida nos autos. ROT 1000682-30.2025.5.02.0373 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. VERIDIANA MOREIRA POLICE (SP155838) Recorrente: Advogado(s): 2. SILGAN DISPENSING SYSTEMS DO BRASIL LTDA VERIDIANA MOREIRA POLICE (SP155838) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO BARROS DE LIMA FILHO DANIELE MENDES COSTA FERNANDES (SP394783) SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (SP70756) Recorrido: MARCELO DE SOUZA MARTINS Recorrido: TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO RECURSO DE: SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 866e45e,b5faf21; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 20b5215). Regular a representação processual (Id 3f0cdd5). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a92618a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.1.1 TEMPO DE EXPOSIÇÃO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 1.1.2 TRABALHO EM BAIXA TENSÃO / UNIDADE CONSUMIDORA / ADICIONAL DEVIDO A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 324, da SBDI-1, do TST. Assim, o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [[...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 1.1.3 EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE DESERNEGIZADA/BLOQUEADA/SINALIZADA/PROTEGIDA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Questão JT: HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Mantida a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). DENEGO seguimento. 3.1 (ASSUNTO 5423 NÃO ENCONTRADO NO PJE) Questão JT: HONORÁRIOS PERICIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO BARROS DE LIMA FILHO

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1000682-30.2025.5.02.0373 RECORRENTE: SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO BARROS DE LIMA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 067013f proferida nos autos. ROT 1000682-30.2025.5.02.0373 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. VERIDIANA MOREIRA POLICE (SP155838) Recorrente: Advogado(s): 2. SILGAN DISPENSING SYSTEMS DO BRASIL LTDA VERIDIANA MOREIRA POLICE (SP155838) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO BARROS DE LIMA FILHO DANIELE MENDES COSTA FERNANDES (SP394783) SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (SP70756) Recorrido: MARCELO DE SOUZA MARTINS Recorrido: TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO RECURSO DE: SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 866e45e,b5faf21; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 20b5215). Regular a representação processual (Id 3f0cdd5). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a92618a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.1.1 TEMPO DE EXPOSIÇÃO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 1.1.2 TRABALHO EM BAIXA TENSÃO / UNIDADE CONSUMIDORA / ADICIONAL DEVIDO A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 324, da SBDI-1, do TST. Assim, o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [[...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 1.1.3 EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE DESERNEGIZADA/BLOQUEADA/SINALIZADA/PROTEGIDA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Questão JT: HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Mantida a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). DENEGO seguimento. 3.1 (ASSUNTO 5423 NÃO ENCONTRADO NO PJE) Questão JT: HONORÁRIOS PERICIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - SILGAN DISPENSING SYSTEMS DO BRASIL LTDA

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