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1000681-68.2022.4.01.3604

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000681-68.2022.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO: ANA CASSIA COPPI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOELI IVANI ALBERTI - MT4061, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES - GO20620, RANNIER FELIPE CAMILO - MT22135/B, ALINE DE SOUZA STROGULSKI - MT23901/O, NILSON JACOB FERREIRA - MT9845-O e ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de: ANA CASSIA COPI; MARIANA DASSOLER; GUSTAVO DASSOLER; LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e, sua esposa, ANA MARIA SIEVERS DE SÁ; JUCEZAR JACINTO PEREIRA, e sua esposa, POLIANA SALDANHA; JOÃO CARLOS BRAM, e sua companheira, LUÍZA PATRICIA ROCHA DOS SANTOS; SEBASTIÃO LUIZ DE QUEIROZ; JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO, e sua esposa, TERESA DE LOURDES ARAGÃO CLEMENTINO; GENÉSIO DA SILVA CARGNELUTTI; OLAVO DA SILVA CARGNELUTTI, objetivando a reparação ambiental, a reintegração de posse e a indenização pelo uso da terra ilicitamente explorada em relação aos lotes 263, 264, 265, 266, 270, 285, 286, 288, 290 e 291 do PA TAPURAH/ITANHANGÁ. Inicial instruída com documentos. Certidão de informação de prevenção positiva (ID 1061077274). Instado a se manifestar (ID 1063213793) sobre a certidão descrita no parágrafo anterior, o INCRA apresentou a petição de ID 1109756776. LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e ANA MARIA SIEVERS DE SÁ apresentaram contestação no ID 1093718293, acompanhada de documentos. Na decisão de ID 1135790777 foi/foram, entre outros pontos: (1) afastada a prevenção indicada quanto aos processos 1000091-28.2021.4.01.3604; 1008775-17.2022.4.01.3600 e 1001202-47.2021.4.01.3604; (2) suspenso o andamento das ações nº 1000078-92.2022.4.01.3604; 1000033-88.2022.4.01.3604; 1001515-08.2021.4.01.3604; e, 1001514-23.2021.4.01.3604, até o julgamento desta ação civil pública ou ulterior decisão; (3) determinado o translado de cópia desta decisão para a ações referidas que tramitam nesta Subseção, certificando o cumprimento desta determinação; (4) deferido o pedido liminar de reintegração de posse em favor do INCRA dos lotes 263, 264, 265, 266, 270, 285, 286, 288, 290 e 291 do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah; (5) determinado que os requeridos, sobretudo GUSTAVO DASSOLER, ficam (a) impedidos de reingressar nas áreas objeto desta lide, ou nela exercer qualquer tipo de atividade, ainda que por meio de prepostos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas constritivas, nos moldes autorizados pelo art. 139, inciso IV, do CPC; (b) impossibilitados de contrair financiamento e firmar contratos visando ao plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá; (6) dado por citados, em razão do comparecimento espontâneo, os requeridos LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e ANA MARIA SIEVERS DE SÁ; (7) determinada a intimação do MPF para se manifestar sobre o pedido III da peça vestibular (ID 1059505778 - Pág. 36), isto é, se tem interesse em integrar a lide no polo ativo. Cartas precatórias expedidas. O MPF informa que atuará no feito na condição de custos iuris (ID 1165077815). LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e ANA MARIA SIEVERS DE SÁ comunicam a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 1166257251). OLAVO DA SILVA CARGNELUTTI informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 1172794772). Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e OUTROS, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 285 (ID 1174875810). Certificada a juntada da decisão de ID 1180166256 dos autos 1000021-74.2022.4.01.3604, para estes autos (ID 1181147795). Certificado que este Processo nº 1000681-68.2022.4.01.3604 foi associado ao Processo de nº 1000021-74.2022.4.01.3604, perante este sistema "PJE" (ID 1181185270). Na decisão de ID 1190467251: (a) ficou consignado que a liminar outrora deferida no ID 1135790777 somente poderia ser cumprida a contar de 31 de outubro de 2022 em razão do que constou na ADPF nº 828, na qual o Ministro Roberto Barroso manteve até referida data a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais; (b) foi determinada a citação da parte requerida, por mandado e/ou carta precatória, a fim de dar andamento à marcha processual, em concretude ao princípio da razoável duração do processo; (c) foi determinada a associação desta ação civil pública com os processos nº 1000078-92.2022.4.01.3604; 1000033- 88.2022.4.01.3604; 1001515-08.2021.4.01.3604; e, 1001514- 23.2021.4.01.3604, tendo em vista o que constou no item “2” da decisão de ID 1135790777 - Pág. 5. Certidão negativa de citação/intimação de JUCEZAR JACINTO PEREIRA (ID 1196104789). Citação frutífera de MARIANA DASSOLER e sem êxito de ANA CASSIA COPPI e GUSTAVO DASSOLER (ID 1241659263 – pág. 5). Contestação apresentada por MARIANA DASSOLER (ID 1282026795). O INCRA requer lhe seja concedido o prazo de 20 dias para diligenciar em busca dos endereços dos requeridos (ID 1290090769). O INCRA apresenta novos endereços para a citação/intimação dos requeridos JUCEZAR JACINTO PEREIRA, ANA CASSIA COPI e GUSTAVO DASSOLER (ID 1302765279). Pedido de ID 1290090769 foi deferido com concessão de 30 dias de prazo (ID 1291183261). INCRA informa que as diligências realizadas constam do ID 1302765279, portanto, requer a expedição de novas cartas precatórias (ID 1305757265). Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por OLAVO DA SILVA CARGNELUTTI, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 264 (ID 1312190789). GENESIO DA SILVA CARGNELUTTI informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 1315248832). JOANA MARIA MENDES companheira de SEBASTIÃO LUIZ QUEIROZ comunicam a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 1315364340). JUCEZAR JACINTO PEREIRA e POLIANA SALDANHA comunicam a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 1315434770). ANA CASSIA COPPI informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 1315454761). JOAO CARLOS BRAM informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 1315540265). DPU requer a sua intervenção no feito na condição de litisconsorte do polo ativo (ID 1315636772). GUSTAVO DASSOLER informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 1317557751). GENESIO DA SILVA CARGNELUTTI apresentou contestação (ID 1331465253). JOANA MARIA MENDES apresentou contestação (ID 1334343298). JUCEZAR JACINTO PEREIRA e sua esposa POLIANA SALDANHA apresentaram contestação (ID 1337681249). JOÃO CARLOS BRAN apresentou contestação (ID 1337726778). ANA CASSIA COPPI apresentou contestação (ID 1339348281). GUSTAVO DASSOLER apresentou contestação (ID 1341055786). LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e ANA MARIA SIEVERS DE SÁ apresentaram aditamento à contestação (ID 1365175786). OLAVO DA SILVA CARGNELUTTI apresentou aditamento à contestação (ID 1368537753). A advogada NOELI IVANI ALBERTI informa que “atua nos autos, apenas como procuradora da Sr Joana Maria Mendes, coproprietária do imóvel objeto da Lide, qual seja, Lote 291, conforme atesta a procuração (Num. 1334343300), os próprios termos da defesa a certidão da matrícula e cópia do título de ID num. 1334343298 e 1334343304” (ID 1370673758). JUCEZAR JACINTO PEREIRA e OUTROS requer a suspensão da ordem de reintegração de posse em razão do caráter vinculante da decisão proferida na ADPF 828 (ID 1393235779). Na decisão de ID 1369818275: (1) constou que com a exceção dos demandados JOSE DA SILVA CLEMENTINO e sua esposa, TERESA DE LOURDES ARAGÃO, todos os demais se manifestaram no presente feito; (2) admitiu-se o ingresso da DPU no polo ativo, em litisconsorte com o INCRA; (3) foi tratado individualmente acerca de cada lote; (4) foi retificada a decisão de ID 1135790777 - Pág. 30, no que tange ao prazo da reintegração de posse, portanto, concedeu-se aos requeridos o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para retirada de semoventes veículos e outros bens que porventura existam nos lotes; (5) determinada a intimação do INCRA, DPU e MPF para se manifestarem sobre a petição de ID 1393235779 (ADPF 828); (6) foi determinada a expedição de citação e intimação de JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO e sua esposa, TERESA DE LOURDES ARAGÃO CLEMENTINO, ocasião em que o oficial de justiça deveria verificar o paradeiro deles nos lotes nº 145 e 146 do PA ITANHANGÁ/TAPURAH, haja vista que há informação nos autos de que os filhos deles, no caso, LEANDRO ARAGÃO CLEMENTINO e EVANDRO ARAGÃO CLEMENTINO foram contemplados com os lotes nº 145 e 146 (ID 1059531755 - Pág. 52); (7) foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse nos lotes nº 263, 265, 266, 270, 286, 288 e 290; (8) expedição de mandado de constatação (termo circunstanciado) a ser cumprido em todos os lotes do interior, além dos lotes nº 264, 285 e 291. Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por MARIANA DASSOLER, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 270 (ID 1410905317 - Pág. 7). Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por ANA CASSIA COPPI, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 288 (ID 1411727247 - Pág. 6). Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por GENESIO DA SILVA CARGNELUTTI, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 263 (ID 1411727286 - Pág. 6). Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por GUSTAVO DASSOLER, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 290 (ID 1411727287 - Pág. 7). Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por JUCEZAR JACINTO PEREIRA e POLIANA SALDANHA, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 265 (ID 1411731258 - Pág. 6). Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por JOANA MARIA MENDES, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 291 (ID 1411731323 - Pág. 6). Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por JOAO CARLOS BRAM, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 266 (ID 1411731342 - Pág. 6). O INCRA informa que o sistema PJe não está permitindo acesso a todos os documentos dos autos, pois não estão disponíveis ao usuário o cadastro pelo INCRA às contestações de IDs 1339569247, 1339348280, 1331465292, 1330118785, bem assim não estão disponíveis os documentos juntados na data de 13.09.2022. Requer o aditamento da inicial para inclusão no polo passivo de JOANA MARIA MENDES. Por fim, postula pela citação e intimação em desfavor de JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO e sua esposa TERESA DE LOURDES ARAGÃO, no endereço que especifica (ID 1426824281 - Pág. 2). Na decisão de ID 1420689254: (1) determinou-se o sobrestamento da reintegração de posse dos lotes nº 263, 265 266, 270, 288, 290 e 291, em razão do deferimento do pedido liminar acatado em sede de recurso de agravo de instrumento; (2)determinou a expedição de mandado de reintegração de posse somente em relação ao lote nº 286; (3) determinou a expedição de mandado de constatação no tocante a todas as parcelas desta ação. LUIZA PATRICIA ROCHA DOS SANTOS comparece aos autos momento em que junta procuração ad judicial, em assim aderir e ratificar a contestação outrora apresentada por JOÃO CARLOS BRAM (ID 1433138251). Expedido ofício ao BANCO CENTRAL (ID 1433605248). A DPU clama pela: não aplicação do precedente realizado na APDF 828 no presente caso, procedendo, assim, a reintegração de posse de todos os lotes e pela reconsideração da retificação quanto ao prazo para a reintegração de posse, para o prazo anteriormente estabelecido. O INCRA postula pela que seja expedido o Mandado de Citação/Intimação e de Reintegração de Posse em desfavor de JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO e TERESA DE LOURDES ARAGÃO (id 1484046878 - Pág. 1). LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e OUTROS peticionam requerendo a retificação do Ofício e/ou Expedição de novo Ofício ao Banco Central do Brasil, com expressa ressalva no sentido de que os requeridos acima relacionados nos lotes n.º 263, 264, 265, 266, 270, 285, 288, 290 e 291, que obtiveram antecipação dos efeitos da tutela recursal no âmbito do egrégio tribunal regional federal da 1ª região, estão imunes a restrição de contraírem financiamentos bancários (ID 1538215390). Expedido mandado de citação, intimação, reintegração de posse e constatação em detrimento de JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO e TERESA DE LOURDES ARAGÃO (ID 1543072879). Citado os requeridos JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO, TERESA DE LOURDES ARAGÃO e LUIZA PATRIIA ROCHA DOS SANTOS (id 1617109860). Auto Circunstanciado de constatação (ID 1617139394). JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO e TERESA LOURDES ARAGÃO CLEMENTINO apresentaram contestação (ID 1648376459). Certidão da Diretora de Secretaria informando que procedeu a visibilidade das contestações, procurações e demais documentos gravados como sigilosos, para todas as partes e servidores desta Subseção (ID 1696566485). Na Decisão de ID . 1712457963 constou que: (a) esta ação tem por escopo, entre outros, a reintegração dos lotes nº 263, 264, 265, 266, 270, 285, 286, 288, 290 e 291 do PA Tapurah/Itanhangá; (b) o pedido de reintegração de posse foi deferido liminarmente; (c) em razão do deferimento do pedido liminar acatado em sede de recurso de agravo de instrumento, o sobrestamento da reintegração de posse dos lotes nº 263, 264, 265 266, 270, 285, 288, 290 e 291; (d) manteve-se a decisão liminar que determinou a reintegração de posse no que tange ao lote nº 286; (e) deferiu-se o pedido formulado pelo INCRA no ID 1426824281, que diz respeito à inclusão no polo passivo de JOANA MARIA MENDES, registrou-se que ela já havia apresentado contestação, bem como teve a seu favor a liminar recursal que sobrestou a reintegração de posse ao lote nº 291; (f) determinou-se a intimação da requerida JOANA MARIA MENDES, via sistema ou DEJF, para informar se há convivência marital e juntar os documentos pertinentes a união com o requerido SEBASTIÃO LUIZ DE QUEIROZ, se existentes, após, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar sobre; (g)deferiu-se o pedido dos requeridos contido no ID 1538215390, portanto, detgerminou-se que se oficiasse o BANCO DO BRASIL, a fim de comunicá-lo que o teor do ofício de ID 1433605248 outrora lhe encaminhado comporta tão somente o lote nº 286 e dos requeridos JOSE DA SILVA CLEMENTE e sua esposa TERESA DE LOURDES ARAGÃO; (i) determinou-se a intimação da parte autora para querendo apresentar réplica, no prazo legal. JOANA MARIA MENDES informa que não mantém mais vínculo estável com SEBASTIÃO LUIZ DE QUEIROZ (ID . 1720178972 ). Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por JOSE DA SILVA CLEMENTINO, TERESA DE LOURDES ARAGAO CLEMENTINO, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 286 (ID 1731883112). o INCRA apresentou impugnações às contestações (ID 1745235064). Carta precatória devolvida pelo meirinho da Vara Única da Comarca de Tapurah (ID 1826002671, ID 165938006 e ID 166668978). A DPU informa que adere a fundamentação do INCRA que impugnou as contestações apresentadas (ID1745235064). (id 2064107187). Certidão de melhor visualização e organização do processo (ID 2135293846). Manifestação de VALDECI ANTONIO BALBINOTTI (ID 2142236757 e ID VALDECIR ANTONIO BALBINOTTI,). ANIVO BALBINOTTI manifestou-se no ID 2142238266. O MUNICIPIO DE ITANHANGÁ/MT e a ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM requereram a sua admissão como “Amicus Curiae” no presente feito (ID . 2142914004 e 2143113261). Parecer do MPF, no qual, clama pelo: a) pelo deferimento do pedido de utilização de prova emprestada requerido pelo INCRA; b) pela inadmissão do Município de Itanhangá e da Associação Mato-Grossense de Municípios como amicus curiae; c) pela não sujeição do caso à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF da 1ª Região; d) pelo regular prosseguimento do processo com o início da fase instrutória. (ID 2143857159). Em razão da inconsistência quando da materialização (download) destes autos virtuais, determinou-se a abertura de nova ORDEM DE SERVIÇO - OS, via sistema e-sost, a fim de que o setor de TI tome conhecimento desta decisão e proceda a solução pertinente. (ID 2152080146). ENÉSIO DA SILVA CARGNELUTTI, OLAVO DA SILVA CARGNELUTTI, JUCEZAR JACINTO PEREIRA e POLIANA SALDANHA, JOÃO CARLOS BRAM, MARIANA DASSOLER, LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e ANA MARIA SIEVERS DE SÁ, ANA CASSIA COPPI, GUSTAVO DASSOLER, JOANA MARIA MENDES e SEBASTIÃO LUIZ DE QUEIROZ requerem a retificação “do Ofício e/ou Expedição de novo Ofício ao Diretor do Banco Central do Brasil a respeito das decisões proferidas pelo Eg. Tribunal Regional Federal, nas quais foi obtida a antecipação da tutela recursal para sobrestar o cumprimento integral da decisão retro, relacionada aos ocupantes dos lotes nº 263, 264, 265, 266, 270, 285, 288, 290 e 291, inclusive no que se refere a eventuais créditos junto a instituições financeiras. (ID 2157878606). Na decisão de ID 2169811195 foi/foram: deferido o pedido de intervenção como Amicus Curiae da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT; suspendida a decisão de reintegração de posse outrora deferida nestes autos; determinado a contraordem do ofício expedido ao BANCO CENTRAL DO BRASIL; determinada a certificação da tempestividade das contestações já apresentadas; intimação de todas as partes para que se manifestarem sobre: (A) a aplicabilidade da ADPF 828 do Supremo Tribunal Federal ao caso em análise; (B) necessidade de audiência de mediação; (C) necessidade da atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (RESOLUÇÃO TRF 1ª REGIÃO PRESI 46/2023, art. 5º), no prazo de 15 dias. Retificada a autuação para constar a AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT como amicus curiae no presente processo (ID 2169925997). Ofício de contraordem expedido ao Banco do Brasil (ID 2169925165). Deferido o pedido do INCRA de ID 1426824281 a fim de aditar a inicial para incluir JOANA MARIA MENDES no polo passivo do feito (ID 2170214817). O MPF emitiu parecer pela: reconsideração da intervenção da AMM e Município de Itanhangá; não sujeição do caso à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF da 1ª Região; e, prosseguimento do feito com o início da fase instrutória (id 2170522520). Certificado que os requeridos JOSE DA SILVA CLEMENTINO e TERESA DE LOURDES MARQUES ARAGAO foram devidamente citados no dia 11/05/2023 (id. 1617109860), sendo que a Contestação no dia 01/06/2023 (ID. 1648376459) é tempestiva. (ID 2171243834). ANA CASSIA COPPI, LUIZ CARGNELUTTI PACHECO e ANA MARIA SIEVERS DE SÁ, GENÉSIO DA SILVA CARGNELUTTI, GUSTAVO DASSOLER, JOANA MARIA MENDES e SEBASTIÃO LUIZ DE QUEIROZ, JOÃO CARLOS BRAM e LUIZA PATRÍCIA ROCHA DOS SANTOS, JUCEZAR JACINTO PEREIRA e POLIANA SALDANHA, MARIANA DASSOLER, e OLAVO DA SILVA CARGNELUTTI manifestaram pela necessidade de atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias (ID 2171492956). Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por JOÃO CARLOS BRAM, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 266 (ID 2171727670 - Pág. 52). Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por MARIANA DASSOLER, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 270 (ID 2172220357 - Pág. 22). Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por GENESIO DA SILVA CARGNELUTTI, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 263 (ID 2172548240 - Pág. 52). Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por ANA CASSIA COPPI, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 263 (ID 2172783321 - Pág. 21). Certificado que todas as contestações apresentadas são tempestivas (ID 2173208842). Comunicado o deferimento do efeito suspensivo ao recurso interposto por JUCEZAR JACINTO PEREIRA , a fim de sobrestar o cumprimento da decisão agravada especificamente quanto à área atinente ao lote 265 (ID 2174199957 - Pág. 19). JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO e TERESA DE LOURDES ARAGÃO CLEMENTINO manifestaram, mormente, pela remessa dos autos a Comissão Regional de Soluções Fundiárias (ID 2174483474). Manifestação da DPU (ID 2174521615). Na decisão de id 2209888483 foi: indeferido o pedido de reconsideração da decisão que havia admitido a ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT como amici curiae; deferida a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF da 1ª Região. Juntada cópia da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1002101-06.2025.4.01.3604 (id 2226713080 e id 2226723853). Juntada cópia da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1002102-88.2025.4.01.3604 (id 2236709782). Juntada cópia da decisão proferida nos autos da 1002758-45.2025.4.01.3604 que trata da decisão terminativa proferida pelo Des. Ney Bello que determinou a baixa da petição cível correspondente a este feito que trata da Comissão Regional de Soluções Fundiárias. JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO e TERESA DE LOURDES ARAGÃO CLEMENTINO requereram a aplicação, ao Lote nº 286, dos efeitos da decisão proferida no procedimento coordenado nº 1002419-52.2026.4.01.3604, alegando a existência de pedido administrativo de regularização fundiária ainda não decidido pelo INCRA. Pleitearam a suspensão de atos de reintegração de posse ou de julgamento antecipado, a intimação da Autarquia para dar regular andamento e concluir a análise administrativa da regularização e titulação do lote (id 2284835690) É o relatório. Decido. Diz o art. 357, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. Passo, portanto, a ditar os rumos do saneamento, a fim de que este processo chegue a termo. I. Questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I) 1. Da inadequação da via eleita Embora não tenha havido arguição a respeito pelo requerido, incumbe ao juiz avaliar as condições da ação, ainda que sem provocação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. A adequada escolha do procedimento judicial é uma das nuances do interesse de agir. No caso concreto, necessário ponderar acerca da adequação das pretensões deduzidas ao procedimento da ação civil pública. Diz o art. 1º, da L7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). (...) III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) (...) VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014) Entendo, sob a perspectiva desse dispositivo, que a tutela possessória de imóveis que tenham como destinação certa a Reforma Agrária se enquadram no conceito de direitos coletivos (em sentido amplo), porquanto a titularidade dessas prerrogativas é coletiva, não se limitando aos aspectos dominiais e de direitos reais da autarquia. Dito noutras palavras, é possível o manejo da ação civil pública na espécie porquanto sua finalidade é, ainda que sob a proteção possessória de um lote específico, alcançar as finalidades da reforma agrária, o qual é, por essência, um bem de natureza coletiva, nos termos do art. 81, do CDC: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Nem se alegue, por outro lado, que a ausência de remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias patentearia a natureza individual do direito invocado pelo INCRA. A natureza do bem (como sendo coletivo) não se confunde com a espécie de conflito possessório. Apenas para ilustrar o equívoco, acaso uma propriedade particular seja ocupada irregularmente por um número indeterminado de sujeitos, haverá, por certo, um conflito possessório de natureza coletiva, incidindo na espécie as orientações fixadas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de normas. Esse conflito multitudinário, porém, não transmuda o direito de propriedade particular vilipendiado num direito coletivo, na medida em que sua titularidade permanece concentrada em pessoa certa e determinada. Não vejo, por outra via, como se possa alegar qualquer cerceamento de defesa em adotar o rito da ação civil pública. Idênticas opções de defesa e produção probatória seriam alcançadas aos requeridos, seja pela via do processo coletivo ou pela reintegração de posse (ou mesmo pelo procedimento comum). Também não consigo extrair da lei adjetiva um princípio de especialidade de ritos. Pelo contrário, o art. 327, §2º, do CPC, vaticina que quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Sob o enfoque desse dispositivo, forçoso reconhecer que as técnicas especiais (inclusive as tutelas possessórias), podem ser aplicadas ao procedimento comum e, por equiparação, para a ação civil pública, diante da cláusula de subsidiariedade do CPC fixado pelo art. 19, da L7.347/85: Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições. Nesse contexto, possível é a proteção possessória do lote pela via escolhida. Raciocínio diverso, contudo, deve ser conferido ao pedido de indenização por utilização indevida do imóvel, fundamentado no art. 20 e no art. 71, do DL 9.760/46, os quais possuem a seguinte redação: Art. 71 - O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Evoluindo em relação a raciocínio que já perfilhei alhures, entendo que esse pedido não pode ser encarado como um direito coletivo em sentido estrito, porquanto não devotado a tutela da reforma agrária. Trata-se, em verdade, de um pedido de cobrança voltado exclusivamente para os interesses financeiros da própria autarquia, não podendo ser admitido seu processamento pela via da ação civil pública. Outra não é a orientação do TRF1: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CUSTEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS . TRATAMENTOS DE SAÚDE DE ALTA COMPLEXIDADE. SOLIDARIEDADE. NÃO EXCLUSIVIDADE DA UNIÃO. REPASSE DOS RECURSOS . RESSARCIMENTO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO SUCEDÂENO DE AÇÃO DE COBRANÇA . I. A obrigação de custeio do Sistema Único de Saúde (SUS) é obrigação solidária repartida entre as unidades da federação - União, Estados e Municípios, com vistas à garantia do direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 5º, 6º, 196 e 227, da Constituição da Republica, regulamentado pela Lei nº 8.080/90 . Precedente. II. Dentro dessa solidariedade está incluído o custeio dos tratamentos de saúde de alta complexidade, que não é exclusivo da União, por ausência, inclusive, de previsão legal nesse sentido. Assim, os custos com internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), considerado tratamento médico de alta complexidade, há de ser suportado, em solidariedade, pela União, Estados e Municípios . III. Aferido que a União repassou a contento os recursos para o custeio do sistema de saúde no Município recorrente, não há que se falar em obrigação de ressarcimento pelas despesas que o Município despendeu com internação de pacientes em UTI (s) da rede privada à míngua de vagas na rede pública ou conveniada ao SUS. IV. A ação civil pública não pode ser utilizada como sucedâneo para ação de cobrança . Precedente. V. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00045449020104013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/04/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2013) Desta feita, reconheço, de ofício, a preliminar de inadequação da via eleita, exclusivamente em relação ao pedido de pagamento de indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano de ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo, o que o faço com lastro no art. 485, IV, do CPC. Consequentemente, resta prejudicada a análise de eventual ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. 2. Da preliminar de ilegitimidade ativa do INCRA Os requeridos JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO e TERESA DE LOURDES ARAGÃO CLEMENTINO suscitam a ilegitimidade ativa do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, ao argumento de que os imóveis objeto da demanda pertencem à União, não podendo a autarquia pleitear, em nome próprio, a defesa de patrimônio alheio (id 1648376459 - págs. 4-6). A preliminar não merece acolhimento. A presente ação civil pública não se limita à defesa do domínio da União. O INCRA, na qualidade de autarquia federal responsável pela execução da política de reforma agrária, detém atribuição legal para administrar, fiscalizar e promover a adequada destinação das áreas integrantes de projetos de assentamento, inclusive adotando as medidas necessárias à retomada de parcelas irregularmente ocupadas ou exploradas. No caso, a demanda tem por objeto lotes integrantes do Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá e objetiva, além da reintegração de posse, a reparação ambiental e a indenização pelo uso das terras alegadamente exploradas de forma ilícita. Desse modo, o INCRA atua na defesa de interesse diretamente relacionado às suas atribuições institucionais e à regular execução do programa de reforma agrária, e não como mero substituto processual da União na defesa de seu domínio. Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade ativa do INCRA para a pretensão indenizatória arguida pela demandados JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO e TERESA DE LOURDES ARAGÃO CLEMENTINO, ao fundamento de que eventual crédito decorrente da utilização indevida do imóvel seria titularizado pela União, resta prejudicada sua apreciação, uma vez que o pedido indenizatório já foi extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, conforme decidido anteriormente. Desta forma, rejeito quanto às demais pretensões e declaro prejudicada a preliminar de ilegitimidade ativa do INCRA. 3. Da alegada inobservância do rito previsto na IN 99/2019 Também com o figurino da ausência de interesse processual, os réus advogam que o INCRA não poderia intentar uma ação voltada à recuperação da área sem oportunizar a possibilidade de regularização na via administrativa. Entendo, contudo, de forma diversa. Para tanto, reenvio às considerações que foram traçadas ao apreciar alegação similar nos autos da reintegração de posse n. 0000225-87.2012.4.01.3604: 4. Da alegada carência de ação As defesas propalaram que o INCRA careceria de ação, porquanto os alvos da reintegração seriam ocupantes reconhecidos no Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá, fato reconhecido em diversos procedimentos administrativos. Assim, eventual ilegalidade deveria ser precedida de apuração extrajudicial, nos termos das disposições do D59.428/66. Sem razão, porém. A inexistência de prévio procedimento administrativo não é inibidora da via judicial, porquanto o art. 5º, XXXV, da CF/88, consagra a cláusula de indeclinabilidade da jurisdição (lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). A instauração de prévio procedimento administrativo para apuração de irregularidade na ocupação dos lotes é uma faculdade, à disposição da Administração, sem o condão, porém, de interditar a dedução de idêntica pretensão pela via judicial. A inafastabilidade da jurisdição é assegurada ao próprio Estado. Mutatis mutandis, pode-se adotar, em termos analógicos, a compreensão do STJ de existência de interesse processual na veiculação de pretensão judicial, ainda que esteja à disposição do Poder Público a autoexecutoriedade de eventuais atos administrativos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU PELO TRIBUNAL A QUO. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONFIRMA O ACÓRDÃO COMBATIDO. 1. Cuida-se de confirmação de sentença de primeiro grau, pelo Tribunal a quo, proferida nos autos de nunciação de obra nova ajuizada pela Prefeitura Municipal, em razão da realização de obra sem a apresentação de projeto arquitetônico no departamento competente, violando, portanto, a legislação local. 2. Verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC), visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes. 3. Quanto à suposta violação ao art. 332 do CPC, foi cristalizado pelo acórdão que o particular não se desincumbiu de provar a ocorrência do aludido embargo administrativo e demolição de parte da obra, buscando, apenas, provar tais fatos pela via testemunhal. Portanto, descabida a alegação de cerceamento de defesa. Concluir de forma diversa demanda reexame de matéria fática, insuscetível por meio de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 117.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2012). 4. a alteração da premissa fática concernente à existência de causa madura para prolação da sentença pressupõe o revolvimento do suporte probatório, o que é vedado em Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.(AgRg no AREsp 349.870/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/2/2014). 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) Dessa forma, o descumprimento dos requisitos para a ocupação válida pode ser escrutinado na via judicial, independentemente da sorte de processo administrativo precedente e com o mesmo objetivo. Com isso, também fica superada a alegação de falta de interesse por ausência de pretensão resistida. Recordo, neste ponto, que todos os réus pugnam pela improcedência dos pedidos, o que patenteia, per se, a necessidade de intervenção jurisdicional na espécie. Rejeito a preliminar. Supero a prefacial. 5. Da alegada imunidade decenal das cláusulas resolutivas (L8.629/93, art. 18, §1º). Também não concordo com a alegação de que, ultrapassado o prazo decenal sobre as cláusulas de exploração, a pretensão do INCRA seria inócua. De efeito, reporto-me ao que alinhei nos autos da reintegração de posse n. 0000225-87.2012.4.01.3604: É que as cláusulas resolutivas se operam de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou notificação extrajudicial, conforme disciplina o art. 474, do CC (a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial). Ou seja, ocorrendo um dos fatos que justifique a retomada do imóvel no curso do prazo decenal, isso resolve, por si só, a eficácia do título que amparava a ocupação. Em palavras mais simples, a questão é quando o fato ocorreu, não quando restou apurado e demonstrado. Por outra via, ainda que seja viável o equacionamento da causa resolutiva na via administrativa, tal fato não tem a aptidão jurídica de impedir o acionamento da esfera judicial, porquanto a jurisdição é inafastável, garantia constitucional que é extensível ao próprio Estado. Ademais, no curso do processo judicial são asseguradas todas as possibilidades de ampla e defesa e contraditório, aí incluída a viabilidade de se demonstrar, como fato impeditivo da tese autoral, a inocorrência do episódio resolutivo ou saneamento da hipótese de rescisão que fundamenta a causa de pedir suscitada pela autarquia. Por isso, não serão acatadas por este Juízo defesas calcadas, exclusivamente, na ausência de oportunidade de defesa na via administrativa, porquanto todos os dados que embasariam a defesa extrajudicial também podem ser replicados como matérias defensivas no processo judicial. Isso inclui, outrossim, a possibilidade de eventual regularização fundiária em caso de ocupação tida por irregular. Havendo indícios mínimos de que a questão pode ser solvida por intermédio desse instrumento (art. 26-B, da L8269/1993, por exemplo), este Juízo envidará esforços para resolver a questão na via da autocomposição, em reverência aos termos do art. 3º, §3º, do CPC. Contudo, para tanto, não basta a mera alegação genérica de viabilidade de regularização, devendo haver provas mínimas de que o ocupante, ao menos em tese, poderia ser contemplado com o instituto da regularização que venha a invocar. 6. Da alegada prejudicial de mérito da prescrição A defesa sustenta que a pretensão estaria prescrita, sob o argumento de que as supostas irregularidades no Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá já seriam conhecidas pelo INCRA, ao menos, desde 2010, quando deflagrada a Operação Terra Prometida pela Polícia Federal e instaurado o IPL nº 376/2010. Subsidiariamente, aponta como marco inicial o ano de 2015, quando o INCRA instituiu grupo de trabalho, por meio da Portaria 493/2015, para apuração dos fatos discutidos nestes autos. Com base nesses marcos temporais, os requeridos alegam que a ação teria sido proposta após o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/1965, norma que entendem aplicável à espécie. O argumento, contudo, não se sustenta quanto à pretensão de reintegração de posse. Os imóveis ou lotes destinados à reforma agrária ostentam natureza de bens públicos, afetados a finalidade social específica. Nessa condição, a ocupação por particulares, quando irregular, não configura posse juridicamente protegida, mas mera detenção precária. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na Súmula 619. A consequência jurídica dessa premissa é relevante: inexistindo posse legítima do particular sobre bem público destinado à reforma agrária, não há fluência de prazo prescricional contra o INCRA para a retomada do imóvel. O esbulho, nesse contexto, assume caráter permanente e continuado, enquanto persistir a ocupação irregular, o que impede o início da contagem de prazo prescricional para a reintegração do Poder Público na área. Além disso, a indisponibilidade do patrimônio público reforça a impossibilidade de consolidação da ocupação irregular pelo decurso do tempo. A Constituição Federal, ao vedar a usucapião de bens públicos no art. 183, § 3º, consagra diretriz que se projeta também sobre a tutela possessória exercida pelo INCRA, sobretudo quando se trata de imóvel público destinado à execução da política de reforma agrária. A jurisprudência predominante admite a reintegração de posse de lote de assentamento ocupado irregularmente a qualquer tempo, mormente “porque a resolução do contrato se operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual”, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial ((TRF-1 - AC: 00048888520084014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/07/2022 PAG PJe 26/07/2022). Dessa forma, não há que se falar em prescrição no tocante à pretensão quanto à reintegração de posse. 7. Da alegada superveniência do direito subjetivo à regularização (L8.629/93, na redação dada pela L14.757/2023) O art. 26-B, da L8.269/93, na redação dada pela L14.757/2023, preconiza: Art. 26-B. Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) § 1º A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) I - criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) I-A - ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3o do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) III - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Atendidos os requisitos de que trata o § 1o deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) A presença de todos esses requisitos, porém, é ônus de demonstração pela defesa enquanto fato impeditivo do direito autoral do INCRA (CPC, art. 373, II). A superveniência dessa legislação não retira o interessa da autarquia de ver despojado da área todo aquele que, comprovadamente, descumpriu os requisitos para se ver como beneficiário do lote. A demonstração de que os ocupantes potencialmente irregulares teriam direito à regularização fundiária por intermédio do referido dispositivo é ônus dos demandados. Rejeito a alegação. III. Da alegação de pendência de requerimentos administrativos de regularização Quanto à petição de id 2284835690, verifica-se que JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO e TERESA DE LOURDES ARAGÃO CLEMENTINO requerem a aplicação da deliberação proferida no Procedimento Coordenado nº 1002419-52.2026.4.01.3604, afirmando a existência de pedido administrativo de regularização fundiária referente ao Lote nº 286. Contudo, embora mencionem pedido formulado perante o INCRA em 2016, não indicaram o número do respectivo processo administrativo nem juntaram documentação suficiente à sua individualização (id 2284835690 - págs. 2-6). Nessa toada, deve a parte requerida mencionada ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o número do processo administrativo de regularização fundiária instaurado perante o INCRA e juntar aos autos os documentos pertinentes que permitam sua individualização, em cumprimento à determinação proferida no Procedimento Coordenado nº 1002419-52.2026.4.01.3604. IV. Delimitação das questões de fato (CPC, art. 357, II). No que toca às alegações de fato, o INCRA sustenta que os lotes nº 263, 264, 265, 266, 270, 285, 286, 288, 290 e 291 do PA Tapurah/Itanhangá, embora formalmente vinculados a diferentes beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, teriam sido objeto de reconcentração fundiária e exploração econômica por GUSTAVO DASSOLER e seus familiares. Segundo a Autarquia, os elementos colhidos nas investigações indicariam que GUSTAVO DASSOLER exercia, de fato, a exploração das parcelas, utilizando os beneficiários ou ocupantes formais como interpostas pessoas, havendo elementos indicativos dessa exploração ao menos desde 2011. A situação das parcelas, contudo, não é uniforme. Conforme narrado na inicial, alguns lotes foram objeto de Títulos de Domínio sob condição resolutiva, enquanto outros lotes permaneciam vinculados a beneficiários homologados pelo INCRA, sem expedição de título definitivo. A Autarquia sustenta que os beneficiários teriam deixado de observar as condições próprias de permanência no Programa Nacional de Reforma Agrária, em razão da transferência ou exploração das parcelas por terceiros. As defesas, por sua vez, controvertem a alegada reconcentração fundiária, bem como a afirmação de que os beneficiários ou ocupantes das parcelas teriam atuado como interpostas pessoas de GUSTAVO DASSOLER. Sustentam, em linhas gerais, a existência de ocupação, moradia e exploração direta das respectivas parcelas, com conhecimento do INCRA, invocando vistorias, registros administrativos e outros elementos que, segundo afirmam, demonstrariam a ciência da Autarquia acerca das situações ocupacionais existentes nos imóveis. Também há divergência quanto ao significado dos instrumentos e negócios apontados pelo INCRA como evidências da concentração das áreas. As defesas sustentam que procurações, contratos e outros documentos mencionados na inicial não seriam suficientes para demonstrar, por si sós, a transferência da posse ou da exploração econômica das parcelas a GUSTAVO DASSOLER ou a seus familiares. Subsiste, portanto, controvérsia quanto à situação fática individual de cada parcela e de seus respectivos beneficiários ou ocupantes, especialmente acerca de quem efetivamente exerceu a posse, a moradia e a exploração direta dos imóveis nos períodos discutidos; se houve transferência, formal ou informal, das parcelas; se GUSTAVO DASSOLER ou seus familiares passaram a exercer sua exploração econômica; e, em caso positivo, em quais lotes e durante quais períodos. A existência de residência ou de outras estruturas na parcela poderá ser considerada, nesse contexto, apenas como elemento de prova da efetiva moradia e ocupação do imóvel. Também subsiste controvérsia acerca da degradação ambiental indicada pelo INCRA, especialmente quanto à época em que ocorreram as supressões de vegetação, à extensão do dano em cada parcela e à identificação de seu respectivo causador. Com efeito, as defesas controvertem a imputação ambiental e, em relação a determinadas parcelas, sustentam que a supressão da vegetação teria ocorrido em período anterior ao marco temporal relevante. Desse modo, a instrução deverá permitir a individualização da situação de cada lote e de cada requerido, especialmente quanto à efetiva ocupação, moradia e exploração direta da parcela; à eventual transferência de sua posse ou exploração a terceiros; à existência e ao período de eventual exploração por GUSTAVO DASSOLER e/ou seus familiares; bem como, no aspecto ambiental, à época, extensão e autoria das intervenções verificadas em cada imóvel. Portanto, fixo como ponto controvertido: a) A existência do dano ambiental (especialmente a data da sua ocorrência), a conduta praticada e o nexo de causalidade. O ônus da prova de todos estes dados compete ao INCRA. Quanto às questões relativas aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, entendo que também devem ser objeto de verificação na presente demanda: b) efetividade da exploração direta, de forma que é necessário investigar se como os réus ocupavam a área e se essa ocupação estava em alinhamento às diretrizes da reforma agrária ou, ainda, com o atendimento dos requisitos dos direitos subjetivos à regularização do lote. c) eventual conhecimento e assentimento do INCRA com a ocupação dos réus no lote em referência; Entendo desnecessário avaliar o direito à indenização por benfeitorias e valores investidos na transformação e qualificação do solo, porquanto sou do entendimento de que, em caso de procedência do pedido de reintegração, fica desautorizado o ressarcimento de tais valores, conforme entendimento que já explanei na reintegração de posse n. 0000225-87.2012.4.01.3604, a cujos fundamentos me reporto. V. Distribuição do ônus da prova Na forma do art. 373, do CPC, atribuo o ônus ao INCRA de apontar a a) existência do dano ambiental (especialmente a data da sua ocorrência), a conduta praticada e o nexo de causalidade. Já os réus deverão demonstrar os demais pontos indicados como fatos impeditivos: b) efetividade da exploração direta, de forma que é necessário investigar se os réus ocupavam a área de forma produtiva e em alinhamento às diretrizes da reforma agrária, com o atendimento dos requisitos dos direitos subjetivos à regularização do lote. c) eventual conhecimento e assentimento do INCRA com a ocupação dos réus no lote em referência. A fim de dissipar eventuais dúvidas, a demonstração de eventual irregularidade na ocupação, descumprimento de condicionantes ou hipóteses de retomada é do INCRA. Aos réus competirá, acaso demonstrado esse fato, evidenciar os elementos aptos a justificar a incidência de institutos de regularização fundiária que validem a permanência na área. VI. Questões de direito Como questões de direito relevantes para o desate da demanda, esclareço que será examinado o direito subjetivo dos réus ocupantes em permanecer na área, devendo ser sindicado os requisitos da regularidade da ocupação originária ou, eventualmente, o direito subjetivo à regularização pela presença dos requisitos subsequentes. Também, por óbvio, as normas de responsabilização ambiental serão apreciadas. A eficácia da omissão ou dos atos comissivos do INCRA no curso do processo também será objeto de valoração em sede sentencial. Decisão. ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação alhures: a) reconheço de ofício a preliminar de inadequação da via eleita para extinguir o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), em relação ao pedido de pagamento de indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano de ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo. É consagrado o entendimento de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora (STJ, Corte Especial do STJ no EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018). Porém, não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da simetria na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios. STJ. 3ª Turma.REsp 1.974.436-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 730). Por outro lado, sou do entendimento de que decisões parciais de mérito proferidas em face da Fazenda Pública devem ser submetidas ao reexame necessário, na medida em que não se enquadram nas exceções do art. 496, do CPC. Para viabilizar isso, determino a cisão do feito para a adoção dos procedimentos recursais e operacionalização da remessa oficial em relação à decisão extintiva ora proferida. Nos autos cindidos, intimem-se todas as partes a fim de que, querendo, manejem o recurso adequado em face deste provimento. Decorrido o prazo recursal, os autos deverão ser remetidos ao TRF1 para fins de remessa oficial, ex vi do art. 496, I, do CPC; b) declaro prejudicadas a preliminar de ilegitimidade ativa do INCRA e a prejudicial de prescrição, exclusivamente no que se referem à pretensão indenizatória extinta no item anterior; c) rejeito todas as demais preliminares; d) intimem-se os requeridos JOSÉ DA SILVA CLEMENTINO e TERESA DE LOURDES ARAGÃO CLEMENTINO para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o número do processo administrativo de regularização fundiária instaurado perante o INCRA e juntar aos autos os documentos pertinentes que permitam sua individualização, em cumprimento à determinação proferida no Procedimento Coordenado nº 1002419-52.2026.4.01.3604. e) fixo como questões de fato controvertidas, distribuindo-se o ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357): e.1) A existência do dano ambiental, a conduta praticada e o nexo de causalidade, cujo ônus da prova compete ao INCRA; e.2) efetividade da exploração direta, de forma que é necessário investigar se como os réus ocupavam a área e se essa ocupação estava em alinhamento às diretrizes da reforma agrária ou, ainda, com o atendimento dos requisitos dos direitos subjetivos à regularização do lote. O ônus de demonstrar a regularidade da ocupação e dos direitos subjetivos à regularização é dos réus. e.3) eventual conhecimento e assentimento do INCRA com a ocupação dos réus no lote em referência. O ônus de provar esse fato é dos réus. f) Declaro saneado o feito e fixado como pontos controvertidos aqueles indicados na fundamentação; Diligências para a Secretaria: 1. Distribua-se um processo cindido, nos termos do item ‘’a’’, da parte dispositiva deste provimento. Nos autos cindidos, intimem-se as partes (INCRA e MPF, via sistema, por 30 dias e réus via diário de justiça, por 15 dias), para que, querendo, interponham os recursos cabíveis. Após, subam os autos cindidos ao TRF1, com as homenagens de estilo. 2. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora fixados. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da instrução. Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em Substituição

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