Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumPrSe 1000681-64.2022.5.02.0433 REQUERENTE: IVANILDO SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6838219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 02/09/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente IVANILDO SANTOS ALMEIDA alegando, em síntese, que há equívoco no laudo pericial quanto a base de cálculos da indenização por danos materiais. É o breve relatório. DECIDO. Conheço da impugnação oposta por tempestiva e regular. Alega o impugnante que a perícia deixou de incluir na base da indenização por danos materiais as horas extras, adicional noturno e demais verbas salariais. Não assiste razão o impugnante em sua irresignação. Conforme previsão na R. Sentença, de Id.8f65beb, dos autos, foi determinada a apuração de 50% da última remuneração. Em momento algum a r. sentença determinou a inclusão da média de horas extras ou de adicional noturno como pretende o Exequente,que tem nítido caráter de salário condição, não podendo ser considerado como base da pensão. Acolho integralmente as razões e apontamentos delineados nos esclarecimentos apresentados pelo perito contábil de ID 4254176, com relação a todos os tópicos respondidos pelo expert, para rejeitar integralmente à impugnação à sentença de liquidação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes a impugnação à sentença de liquidação oposta por IVANILDO SANTOS ALMEIDA, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo impugnante, isentas. Intimem-se. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO SANTOS ALMEIDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumPrSe 1000681-64.2022.5.02.0433 REQUERENTE: IVANILDO SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6838219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 02/09/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente IVANILDO SANTOS ALMEIDA alegando, em síntese, que há equívoco no laudo pericial quanto a base de cálculos da indenização por danos materiais. É o breve relatório. DECIDO. Conheço da impugnação oposta por tempestiva e regular. Alega o impugnante que a perícia deixou de incluir na base da indenização por danos materiais as horas extras, adicional noturno e demais verbas salariais. Não assiste razão o impugnante em sua irresignação. Conforme previsão na R. Sentença, de Id.8f65beb, dos autos, foi determinada a apuração de 50% da última remuneração. Em momento algum a r. sentença determinou a inclusão da média de horas extras ou de adicional noturno como pretende o Exequente,que tem nítido caráter de salário condição, não podendo ser considerado como base da pensão. Acolho integralmente as razões e apontamentos delineados nos esclarecimentos apresentados pelo perito contábil de ID 4254176, com relação a todos os tópicos respondidos pelo expert, para rejeitar integralmente à impugnação à sentença de liquidação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes a impugnação à sentença de liquidação oposta por IVANILDO SANTOS ALMEIDA, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo impugnante, isentas. Intimem-se. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.