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TJSP · Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000681-41.2026.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Douglas Adriano de Oliveira - Ciência aos interessados sobre as regras relativas ao juízo de admissibilidade e eventual recolhimento do preparo recursal/despesas processuais: 1) O juízo aplica o Enunciado 75 do FOJESP,adiante transcrito: No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo; 2) De acordo com o Comunicado CG n. 916/2016 que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do CPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), esta unidade judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal; 3) Nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023, no caso de eventual interposição de recurso, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 3.1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 3.2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Fica esclarecido que na ausência de condenação líquida, o juízo fixa o valor da causa atualizada como base de cálculo (item 3.2); 5. Fica ainda apontado que se houver cumulação entre condenação pecuniária e declaração de inexistência de débito, o valor do proveito financeiro desta última também será considerado; 6. Ressalte-se que maiores esclarecimentos acerca do recolhimento do preparo recursal/despesas processuais poderão ser obtidos junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio dos links: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), lembrando que no primeiro estão disponibilizadas planilhas elaboradas para os respectivos cálculos. Nada mais. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
TJSP · Foro de Barretos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000681-41.2026.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Douglas Adriano de Oliveira - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação movida por DOUGLAS ADRIANO DE OLIVEIRA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, apenas para condenar a requerida a: a) a incluir na base de cálculo dos adicionais temporais quinquênios - (apostilando) todas as gratificações consistentes em vantagens de caráter geral e definitivo - que devem ser pagas a todos os servidores indistintamente e que no caso dos autos corresponde à verba Art. 133CE Dif. Vencimentos e VPNI Art.33 LC 1354/20, ficando excluídas apenas as verbas eventuais, tal como deliberado. b) ao pagamento das diferenças retroativas por cinco anos, contatos do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), até o apostilamento ora determinado. Sobre o valor retro apurado, conforme convicção deste juízo, a correção monetária será realizada a partir de cada parcela paga incorretamente até o efetivo pagamento e os juros moratórios serão devidos após a citação, devendo os referidos valores serem apurados de acordo com as determinações dispostas no tópico específico (anterior ao dispositivo desta sentença). Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
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