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TRT2 · 40ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000681-40.2026.5.02.0040 RECLAMANTE: LEILA DE SOUZA CASTRO RECLAMADO: NUTRITO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f65d603 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação supra, condenar a reclamada, NUTRITO COMERCIAL LTDA., a pagar à reclamante, LEILA DE SOUZA CASTRO: horas extras com reflexos; indenização de horas extras, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada; indenização por danos morais (R$ 4.863,00). A reclamada, no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, deverá efetuar e comprovar, nos autos, a anotação de baixa na CTPS da reclamante, com data de 02.05.2026 (v. ID e4bf0a3) , sob pena de pagamento da multa diária de R$ 50,00, limitada ao valor do último salário base da autora. O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação aduzida, ficando autorizada a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme documentos carreados aos autos, na fase de conhecimento. Os valores devidos a título de diferenças de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados em conta vinculada e, oportunamente, liberados a favor do reclamante, através de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante nº 68, do C. TST). Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, mediante comprovação nos autos, na forma da lei. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A reclamada arcará com honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamante, à razão de 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença. A cargo da reclamante ficam os honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamada, no importe de R$ 1.393,28, à razão de 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, e os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), para o perito Benedito Edson Antonio, atualizáveis a partir desta data até o efetivo pagamento, de cujo recolhimento fica isenta, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 790-B, §4º, da CLT). Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe-se requisição ao E. TRT para remuneração dos honorários periciais, em favor do perito Benedito Edson Antonio, nos moldes do art. 4º, do Ato GP/CR 02, de 15.09.2021. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEILA DE SOUZA CASTRO
TRT2 · 40ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000681-40.2026.5.02.0040 RECLAMANTE: LEILA DE SOUZA CASTRO RECLAMADO: NUTRITO COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f65d603 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação supra, condenar a reclamada, NUTRITO COMERCIAL LTDA., a pagar à reclamante, LEILA DE SOUZA CASTRO: horas extras com reflexos; indenização de horas extras, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada; indenização por danos morais (R$ 4.863,00). A reclamada, no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, deverá efetuar e comprovar, nos autos, a anotação de baixa na CTPS da reclamante, com data de 02.05.2026 (v. ID e4bf0a3) , sob pena de pagamento da multa diária de R$ 50,00, limitada ao valor do último salário base da autora. O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação aduzida, ficando autorizada a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme documentos carreados aos autos, na fase de conhecimento. Os valores devidos a título de diferenças de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados em conta vinculada e, oportunamente, liberados a favor do reclamante, através de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante nº 68, do C. TST). Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, mediante comprovação nos autos, na forma da lei. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A reclamada arcará com honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamante, à razão de 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença. A cargo da reclamante ficam os honorários de sucumbência devidos aos patronos da reclamada, no importe de R$ 1.393,28, à razão de 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, e os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), para o perito Benedito Edson Antonio, atualizáveis a partir desta data até o efetivo pagamento, de cujo recolhimento fica isenta, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 790-B, §4º, da CLT). Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe-se requisição ao E. TRT para remuneração dos honorários periciais, em favor do perito Benedito Edson Antonio, nos moldes do art. 4º, do Ato GP/CR 02, de 15.09.2021. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUTRITO COMERCIAL LTDA
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