Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000681-36.2020.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CIRIO ISAC MARTINI LUKASZESKI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Conforme decidido no id. 2198356198, foi deferida a habilitação de MARIA SELVINA PEREIRA LUKASZESKI, MICHELLI PEREIRA LUKASZESKI, LEANDRO PEREIRA LUKASZESKI, RODOLFO PEREIRA LUKASZESKI e LUKAR ALVES DE MORAES LUKASZESKI como sucessores de CIRIO ISAC MARTINI LUKASZESKI, tendo sido determinada a transferência dos valores depositados por meio da RPV aos herdeiros, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a viúva meeira Maria Selvina Pereira Lukaszeski e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para cada um dos demais sucessores. A parte interessada apresentou os dados bancários dos cinco beneficiários no id. 2203650163, cumprindo a providência que lhe havia sido determinada. Verifica-se, ainda, que a RPV nº 2023.3605.071.000434, vinculada ao processo nº 1000681-36.2020.4.01.3605, foi depositada na Caixa Econômica Federal, sendo que a requisição individualizou o crédito do autor falecido e os honorários contratuais devidos à sociedade UNIKOWSKI ADVOGADOS S/S. Assim, dê-se imediato cumprimento à decisão de id. 2198356198. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, com referência à RPV nº 2023.3605.071.000434 e à requisição nº 0269347-22.2023.4.01.9198, para que proceda à transferência do saldo atualizado correspondente ao crédito do beneficiário principal CIRIO ISAC MARTINI LUKASZESKI, excluída a verba individualizada a título de honorários contratuais, observando os dados bancários informados no id. 2203650163 e a seguinte proporção: - 50% para MARIA SELVINA PEREIRA LUKASZESKI; - 12,5% para MICHELLI PEREIRA LUKASZESKI; - 12,5% para LEANDRO PEREIRA LUKASZESKI; - 12,5% para RODOLFO PEREIRA LUKASZESKI; - 12,5% para LUKAR ALVES DE MORAES LUKASZESKI. A instituição financeira deverá confirmar a titularidade da conta bancária mediante correspondência com o CPF de cada beneficiário. Caso haja inconsistência ou impossibilidade de transferência relativamente a qualquer deles, deverá comunicar o fato a este Juízo, indicando especificamente o motivo, sem prejuízo do pagamento dos demais beneficiários cujos dados estejam regulares. Quanto ao valor individualizado na requisição a título de honorários contratuais em favor de UNIKOWSKI ADVOGADOS S/S, CNPJ nº 26.741.294/0001-04, proceda a instituição financeira à respectiva liberação, caso ainda se encontre bloqueado, nos termos já determinados na decisão de id. 2198356198. A RPV originária individualizou essa verba separadamente do crédito do autor falecido. A Caixa Econômica Federal deverá encaminhar a este Juízo os comprovantes das transferências e da liberação dos honorários, bem como informar a existência de eventual saldo remanescente na conta judicial. Comprovado o integral cumprimento e inexistindo saldo residual ou outra pendência, arquivem-se os autos com baixa. Havendo impedimento ao cumprimento ou saldo remanescente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA RÉUS Juíza Federal Substituta
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000681-36.2020.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CIRIO ISAC MARTINI LUKASZESKI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Conforme decidido no id. 2198356198, foi deferida a habilitação de MARIA SELVINA PEREIRA LUKASZESKI, MICHELLI PEREIRA LUKASZESKI, LEANDRO PEREIRA LUKASZESKI, RODOLFO PEREIRA LUKASZESKI e LUKAR ALVES DE MORAES LUKASZESKI como sucessores de CIRIO ISAC MARTINI LUKASZESKI, tendo sido determinada a transferência dos valores depositados por meio da RPV aos herdeiros, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a viúva meeira Maria Selvina Pereira Lukaszeski e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) para cada um dos demais sucessores. A parte interessada apresentou os dados bancários dos cinco beneficiários no id. 2203650163, cumprindo a providência que lhe havia sido determinada. Verifica-se, ainda, que a RPV nº 2023.3605.071.000434, vinculada ao processo nº 1000681-36.2020.4.01.3605, foi depositada na Caixa Econômica Federal, sendo que a requisição individualizou o crédito do autor falecido e os honorários contratuais devidos à sociedade UNIKOWSKI ADVOGADOS S/S. Assim, dê-se imediato cumprimento à decisão de id. 2198356198. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, com referência à RPV nº 2023.3605.071.000434 e à requisição nº 0269347-22.2023.4.01.9198, para que proceda à transferência do saldo atualizado correspondente ao crédito do beneficiário principal CIRIO ISAC MARTINI LUKASZESKI, excluída a verba individualizada a título de honorários contratuais, observando os dados bancários informados no id. 2203650163 e a seguinte proporção: - 50% para MARIA SELVINA PEREIRA LUKASZESKI; - 12,5% para MICHELLI PEREIRA LUKASZESKI; - 12,5% para LEANDRO PEREIRA LUKASZESKI; - 12,5% para RODOLFO PEREIRA LUKASZESKI; - 12,5% para LUKAR ALVES DE MORAES LUKASZESKI. A instituição financeira deverá confirmar a titularidade da conta bancária mediante correspondência com o CPF de cada beneficiário. Caso haja inconsistência ou impossibilidade de transferência relativamente a qualquer deles, deverá comunicar o fato a este Juízo, indicando especificamente o motivo, sem prejuízo do pagamento dos demais beneficiários cujos dados estejam regulares. Quanto ao valor individualizado na requisição a título de honorários contratuais em favor de UNIKOWSKI ADVOGADOS S/S, CNPJ nº 26.741.294/0001-04, proceda a instituição financeira à respectiva liberação, caso ainda se encontre bloqueado, nos termos já determinados na decisão de id. 2198356198. A RPV originária individualizou essa verba separadamente do crédito do autor falecido. A Caixa Econômica Federal deverá encaminhar a este Juízo os comprovantes das transferências e da liberação dos honorários, bem como informar a existência de eventual saldo remanescente na conta judicial. Comprovado o integral cumprimento e inexistindo saldo residual ou outra pendência, arquivem-se os autos com baixa. Havendo impedimento ao cumprimento ou saldo remanescente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA RÉUS Juíza Federal Substituta