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1000681-34.2022.5.02.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 55ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000681-34.2022.5.02.0055 RECLAMANTE: BIANCA CORREA FRIAS RECLAMADO: IGG COMERCIAL EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0590200 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO ID d6231e5: O sócio executado NIDAL AHMAD YASSIN manifesta-se nos autos requerendo, em síntese: a) o reconhecimento da irrisoriedade do valor penhorado e, consequentemente, a sua liberação ao sócio; b) o reconhecimento da nulidade do ato citatório do IDPJ, sob risco de cerceamento de defesa, sob alegação de citação em endereço que não pertence ao executado; c) o reconhecimento da nulidade do processamento do IDPJ, sob alegação de não preenchimento dos pressupostos do incidente; d) que a execução recaia, primeiramente, sobre o sócio atual, e somente após, sobre o executado Nidal, sob alegação de que se retirou da sociedade há mais de 3 anos; e) o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IX e X do CPC. Intimado, a exequente manifestou-se contrária as alegações do executado (id c57b9a0). A alegação de nulidade de citação não prospera. No processo do trabalho, a notificação não exige pessoalidade, bastando a entrega do documento no endereço da parte. O comprovante e-Carta (id 92d233c) demonstra que a citação de id 9a8f1bd foi entregue ao destinatário. Aplica-se ao caso o artigo 248, parágrafo 4º, do CPC. Ademais, o ônus de provar que não recebeu a correspondência (ou que a entrega ocorreu fora do prazo/em endereço errado) é inteiramente da parte destinatária, que não se desincumbiu desse ônus. A ausência de manifestação no prazo legal operou os efeitos da preclusão, não havendo vício processual a ser sanado. Quanto à responsabilidade do sócio retirante, a decisão de ID 7869677 já reconheceu sua responsabilidade pelos débitos da empresa. O executado sustenta sua ilegitimidade, contudo, não consta nos autos a prova da averbação da sua retirada da sociedade perante a ficha da Jucesp. A responsabilidade do sócio retirante, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, pressupõe a averbação da alteração contratual para o início da contagem do biênio legal. A averbação da alteração societária na ficha cadastral da empresa é requisito formal para o marco do período da responsabilidade do sócio. Sem o registro público da saída, a responsabilidade perante terceiros e a Justiça do Trabalho permanece íntegra, mantendo-se o redirecionamento da execução. A impenhorabilidade dos valores bloqueados também deve ser afastada. O executado limitou-se a alegar a natureza salarial da verba sem apresentar extratos bancários ou provas da origem dos recursos. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não é absoluta perante o crédito de natureza alimentar. O Tema 75 (TST), admitiu a penhora de rendimentos para satisfação de créditos trabalhistas, sendo válida sob o Código de Processo Civil de 2015, até o limite de 50% dos rendimentos líquidos, e garantindo o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor. O valor de RS 1.112,64, embora não integralize a dívida, é útil à execução e deve ser mantido. Ante o exposto, indefiro indefiro os pedidos formulados pelo executado. Após o prazo, libere-se à exequente os valores penhorados. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIDAL AHMAD YASSIN

  2. Intimação

    TRT2 · 55ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000681-34.2022.5.02.0055 RECLAMANTE: BIANCA CORREA FRIAS RECLAMADO: IGG COMERCIAL EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0590200 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO ID d6231e5: O sócio executado NIDAL AHMAD YASSIN manifesta-se nos autos requerendo, em síntese: a) o reconhecimento da irrisoriedade do valor penhorado e, consequentemente, a sua liberação ao sócio; b) o reconhecimento da nulidade do ato citatório do IDPJ, sob risco de cerceamento de defesa, sob alegação de citação em endereço que não pertence ao executado; c) o reconhecimento da nulidade do processamento do IDPJ, sob alegação de não preenchimento dos pressupostos do incidente; d) que a execução recaia, primeiramente, sobre o sócio atual, e somente após, sobre o executado Nidal, sob alegação de que se retirou da sociedade há mais de 3 anos; e) o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IX e X do CPC. Intimado, a exequente manifestou-se contrária as alegações do executado (id c57b9a0). A alegação de nulidade de citação não prospera. No processo do trabalho, a notificação não exige pessoalidade, bastando a entrega do documento no endereço da parte. O comprovante e-Carta (id 92d233c) demonstra que a citação de id 9a8f1bd foi entregue ao destinatário. Aplica-se ao caso o artigo 248, parágrafo 4º, do CPC. Ademais, o ônus de provar que não recebeu a correspondência (ou que a entrega ocorreu fora do prazo/em endereço errado) é inteiramente da parte destinatária, que não se desincumbiu desse ônus. A ausência de manifestação no prazo legal operou os efeitos da preclusão, não havendo vício processual a ser sanado. Quanto à responsabilidade do sócio retirante, a decisão de ID 7869677 já reconheceu sua responsabilidade pelos débitos da empresa. O executado sustenta sua ilegitimidade, contudo, não consta nos autos a prova da averbação da sua retirada da sociedade perante a ficha da Jucesp. A responsabilidade do sócio retirante, nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, pressupõe a averbação da alteração contratual para o início da contagem do biênio legal. A averbação da alteração societária na ficha cadastral da empresa é requisito formal para o marco do período da responsabilidade do sócio. Sem o registro público da saída, a responsabilidade perante terceiros e a Justiça do Trabalho permanece íntegra, mantendo-se o redirecionamento da execução. A impenhorabilidade dos valores bloqueados também deve ser afastada. O executado limitou-se a alegar a natureza salarial da verba sem apresentar extratos bancários ou provas da origem dos recursos. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não é absoluta perante o crédito de natureza alimentar. O Tema 75 (TST), admitiu a penhora de rendimentos para satisfação de créditos trabalhistas, sendo válida sob o Código de Processo Civil de 2015, até o limite de 50% dos rendimentos líquidos, e garantindo o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor. O valor de RS 1.112,64, embora não integralize a dívida, é útil à execução e deve ser mantido. Ante o exposto, indefiro indefiro os pedidos formulados pelo executado. Após o prazo, libere-se à exequente os valores penhorados. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA CORREA FRIAS

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