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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1000681-17.2025.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.S. - - B.S.P. - R.J.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONCEDER e fixar em caráter definitivo a GUARDA UNILATERAL da menor SOPHIA DE SOUZA SANTOS em favor de sua genitora, BRENDA SOUZA PINTO, consolidando a situação de fato já existente e confirmando a tutela provisória deferida nos autos (fl. 57). Expeça-se o termo de guarda definitivo. b) REGULAMENTAR o regime de convivência familiar entre o requerido ROSIVALDO JOSE DOS SANTOS e a filha menor, nos seguintes termos: o genitor exercerá a convivência em fins de semana alternados, retirando a infante na residência materna aos sábados a partir das 09h00min e restituindo-a no mesmo local aos domingos até as 19h00min; convivência em feriados de forma alternada, cabendo ao pai o primeiro feriado após a publicação desta decisão; divisão igualitária das férias escolares em 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, facultada a realização de viagens pelo pai mediante comunicação prévia formal à mãe com indicação do local de destino; alternância nas festas de final de ano, passando a menor o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe nos anos pares, invertendo-se a ordem nos anos ímpares; convivência no Dia dos Pais com o genitor e no Dia das Mães com a genitora; visitação no aniversário da criança com direito a almoço externo até as 17h00min sem prejuízo das comemorações maternas; e celebração do Dia das Crianças com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares; c) CONDENAR o requerido ROSIVALDO JOSE DOS SANTOS ao pagamento de PENSÃO ALIMENTÍCIA DEFINITIVA em favor da filha S. DE S. S., a ser prestada da seguinte forma: c.1) Na hipótese de vínculo empregatício formal ou percepção de renda com desconto em folha, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos (compreendidos os rendimentos brutos, inclusive horas extras, adicionais, gratificações, comissões, 13º salário e terço constitucional de férias, deduzidos exclusivamente a contribuição previdenciária obrigatória e o IRRF, excluídas as verbas estritamente indenizatórias e FGTS), nunca inferiores ao piso de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente; c.2) Na hipótese de trabalho informal, atividade autônoma ou desemprego, os alimentos corresponderão ao valor fixo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora da menor ou mediante recibo. Em razão da sucumbência recíproca, com suporte no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada polo processual arcar com o pagamento de metade desse montante em benefício do patrono da parte contrária, vedada a compensação. Fica, contudo, expressamente suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas em relação a ambas as partes, por força do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora (fl. 33) e estendido ao requerido (fl. 98), nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se, se necessário e requerido, para implementação de desconto em folha de pagamento caso sobrevenha informação de emprego formal do alimentante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PATRICK AZIMONTE IRIBARNE (OAB 487526/SP), DAVI LUCAS DOS SANTOS ANTONIO (OAB 514481/SP), PATRICK AZIMONTE IRIBARNE (OAB 487526/SP)
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