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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000680-48.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI
ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO GUIMARÃES (OAB PR022427)
RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1 – Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR S.A., no evento 66, contra a sentença proferida no evento 59, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, condenando a ré à emissão e entrega da nota fiscal relativa à compra e venda do veículo objeto do Contrato nº 3602803, ressalvada a possibilidade de fornecimento de documento fiscal equivalente em caso de comprovada impossibilidade jurídica ou técnica, sob pena de multa cominatória.
A embargante sustenta, em síntese, omissões, contradições e obscuridades quanto: (i) à indicação da norma específica que imporia a emissão da nota fiscal; (ii) à legislação tributária estadual aplicável; (iii) ao alcance do REsp nº 1.116.792/PB e do art. 1º da Lei nº 8.846/1994; (iv) à aptidão do contrato de compra e venda para documentar a operação; (v) à possibilidade de cumprimento por documento fiscal equivalente; e (vi) à incidência das astreintes. Requer, ao final, efeitos infringentes para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, o esclarecimento da obrigação imposta.
É o breve relatório. Decido.
2 – Fundamentação
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
No caso, não se verificam os vícios apontados.
A sentença do evento 59 expressamente examinou a questão relativa à condição da ré de não contribuinte do ICMS. Consignou que os arts. 113, § 2º, e 194, parágrafo único, do CTN demonstram a autonomia das obrigações acessórias em relação à obrigação tributária principal e que tais deveres podem alcançar pessoas não contribuintes. Além disso, apontou fundamento legal específico no art. 1º da Lei nº 8.846/1994, que prevê a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente nas operações de alienação de bens móveis.
Assim, não há omissão quanto ao fundamento normativo da obrigação.
Também não era indispensável, para solução da controvérsia, o exame da legislação estadual do ICMS pretendido pela embargante. A sentença foi expressa ao consignar que não competia, nesta demanda, definir a incidência ou não do ICMS sobre a operação, mas apenas verificar a existência do dever de documentação da alienação.
O REsp nº 1.116.792/PB foi utilizado como reforço à autonomia das obrigações instrumentais, enquanto o fundamento legal específico para a documentação da alienação foi extraído da Lei nº 8.846/1994. Inexiste, portanto, a alegada omissão.
A tese de que o contrato seria suficiente para comprovar a operação também foi expressamente enfrentada.
Constou da sentença que o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.846/1994 atribui à regulamentação fiscal a definição dos documentos equivalentes, não sendo possível ao próprio alienante atribuir unilateralmente ao contrato particular natureza de documento fiscal. Registrou-se, ainda, que a utilização de documentos idôneos, inclusive contratos, pressupõe demonstração concreta da impossibilidade ou dispensa de emissão do documento fiscal, circunstância que não foi comprovada pela ré, a quem incumbia o ônus do fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Pretende a embargante, portanto, nova apreciação de matéria já decidida, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC.
Igualmente não há contradição entre os itens 3.1 e 3.2 do dispositivo.
O item 3.1 estabelece a obrigação principal de emissão e entrega da nota fiscal. O item 3.2, por sua vez, disciplina expressamente a hipótese excepcional de impossibilidade jurídica ou técnica de emissão, condicionando-a à demonstração documental da impossibilidade reconhecida pela autoridade tributária competente, ocasião em que a obrigação poderá ser satisfeita mediante documento fiscal equivalente formalmente admitido pela legislação tributária.
As determinações são complementares, e não contraditórias.
Também não há obscuridade quanto à multa cominatória.
A sentença expressamente fixou a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), somente para a hipótese de “descumprimento injustificado”, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC.
Logo, demonstrada documentalmente eventual impossibilidade jurídica ou técnica nos moldes estabelecidos no item 3.2, não se estará diante de descumprimento injustificado. A própria redação do dispositivo já contempla, portanto, a ressalva pretendida pela embargante.
Verifica-se, em realidade, que os argumentos deduzidos no evento 66 revelam inconformismo com as conclusões adotadas na sentença e pretendem a reapreciação da matéria decidida, inclusive com atribuição de efeitos infringentes. Todavia, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, eventual irresignação quanto ao mérito deve ser veiculada pela via recursal própria.
3 – Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 66 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença do evento 59, mantendo-a integralmente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.