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1000680-44.2026.8.13.0090

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000680-44.2026.8.13.0090/MG AUTOR: VIVIANE CAROLINE FERREIRA ANTUNES ADVOGADO(A): VIVIANE CAROLINE FERREIRA ANTUNES (OAB MG204144) ADVOGADO(A): RAFAELA PARREIRAS CAMPOS (OAB MG172505) ADVOGADO(A): RAPHAEL TEOPHILO VILAS BOAS (OAB MG183538) AUTOR: RAPHAEL TEOPHILO VILAS BOAS ADVOGADO(A): VIVIANE CAROLINE FERREIRA ANTUNES (OAB MG204144) ADVOGADO(A): RAFAELA PARREIRAS CAMPOS (OAB MG172505) ADVOGADO(A): RAPHAEL TEOPHILO VILAS BOAS (OAB MG183538) AUTOR: RAFAELA PARREIRAS, VIVIANE ANTUNES & RAPHAEL VILAS BOAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): VIVIANE CAROLINE FERREIRA ANTUNES (OAB MG204144) ADVOGADO(A): RAFAELA PARREIRAS CAMPOS (OAB MG172505) ADVOGADO(A): RAPHAEL TEOPHILO VILAS BOAS (OAB MG183538) AUTOR: RAFAELA PARREIRAS CAMPOS ADVOGADO(A): VIVIANE CAROLINE FERREIRA ANTUNES (OAB MG204144) ADVOGADO(A): RAFAELA PARREIRAS CAMPOS (OAB MG172505) ADVOGADO(A): RAPHAEL TEOPHILO VILAS BOAS (OAB MG183538) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DECISÃO Considerando o apoio institucional disponibilizado no âmbito do Programa Pontualidade 5.0, por intermédio do PROJEF, e após análise do feito, verifica-se que os autos se encontram aptos para julgamento imediato, inexistindo diligências ou providências processuais pendentes que impeçam a prolação da sentença. A instrução processual já foi declarada encerrada em audiência (Evento 53), com decretação da revelia da parte demandada, e ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (Eventos 78 e 81), sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, o feito mostra-se compatível com os critérios estabelecidos para a cooperação, destinada a processos de pequena e média complexidade que se encontrem aptos a julgamento. Assim, DETERMINO: 1. A inclusão dos autos no esforço concentrado do PROJEF, devendo a Secretaria proceder à identificação do processo mediante a aplicação da etiqueta ou a inclusão no localizador correspondente, conforme o sistema processual em que tramita. 2. Cientifiquem-se as partes acerca do recebimento do auxílio institucional e da inclusão do feito no referido programa de cooperação. Esclareço que a atuação de magistrado cooperador decorre de cooperação institucional e de organização administrativa da prestação jurisdicional, não se submetendo à anuência das partes. Desse modo, eventual irresignação quanto ao julgamento do feito por magistrado cooperador não ensejará reconsideração da inclusão dos autos no PROJEF, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses legais de impedimento ou suspeição. Registre-se que a cooperação institucional tem por finalidade contribuir para a redução qualificada do acervo processual, mediante a atuação concentrada em feitos já aptos a julgamento, sem prejuízo da adequada análise individualizada das demandas e da qualidade da prestação jurisdicional. Trata-se, portanto, de mecanismo de apoio destinado a conferir maior eficiência e celeridade à atividade jurisdicional, preservando-se a necessária segurança e qualidade dos pronunciamentos judiciais. 3. Consigno, ainda, que eventuais embargos de declaração opostos contra o pronunciamento proferido no âmbito da cooperação deverão ser submetidos ao próprio magistrado cooperador prolator da decisão, que permanecerá prevento para sua apreciação, conforme expressamente estabelecido nas orientações do Programa. 4. Atenda-se ao requerimento formulado no Evento 81, procedendo a Secretaria às anotações necessárias para que as futuras publicações e intimações destinadas à parte ré sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Peterson dos Santos (OAB/SP 336.353). 5. Após a publicação desta decisão, independentemente de manifestação das partes ou do decurso de prazo, promova-se a conclusão dos autos ao gabinete para julgamento no âmbito da cooperação, na aba/localizador de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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