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1000680-39.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1000680-39.2026.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - A.C.S. - R.M.S. - Trata-se de ação de divórcio cumulado com partilha, fixação de guarda e regime de convivência ajuizado por Any em face de Ronaldo. Requereu a partilha de uma construção realizada pelo casal durante a existência da união, bem como o reembolso de quantia tomada em empréstimo e destinada ao requerido para uso pessoal, no valor de R$ 10 mil reais. Em contestação, o requerido concordou com o divórcio e rechaçou o pedido de partilha da construção, visto que fora realizada pelo seu genitor e no imóvel deste; informou que não há dívida a ser reembolsada ou partilhada, já que todas as dívidas do casal foram quitadas. Decido. Em relação ao divórcio, tendo havido transito em julgado da decisão que o decretou, expeça-se o mandado de averbação, que deverá ser encaminhado pelas partes interessadas ao Cartório de Registro Civil, para as providencias cabíveis. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. Em relação aos pedidos de guarda e de regime de visitas, não houve controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória neste ponto. Em relação à partilha da construção, tendo esta sido realizada em terreno de propriedade de terceira pessoa, prejudicada a partilha entre as partes em ação de divórcio, devendo esta questão ser debatida entre as partes litigantes e o terceiro (dono do imóvel) em ação própria e no juízo competente, por se tratar de matéria de natureza obrigacional. Em relação à dívida mencionada na inicial, há necessidade de se fazer prova de sua existência e eventual quitação (como mencionado na contestação) e por meio de prova documental, impreterivelmente. Não é admissível prova testemunhal acerca da existência de divida do casal, visto ser imprestável para tal finalidade. O mesmo se diz em relação ao depoimento das partes, que apenas repetirão o que já fora por elas sustentado em suas manifestação. Desta forma, defiro prazo suplementar de dez dias para apresentação de prova documental suplementar pelas partes, para a comprovação da existência da dívida alegada e da sua utilização. Após, as partes deverão apresentarem suas alegações finais em 10 dias. Em seguida, ao Ministério Público para oferta de parecer. - ADV: FRANCIELE FERREIRA DE ASSIS (OAB 382033/SP), CLÁUDIO ROBERTO LOPES (OAB 200157/SP)

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