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1000680-39.2026.5.02.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000680-39.2026.5.02.0013 RECLAMANTE: JOSE ALISSON SANTOS CIRILO RECLAMADO: KOTAY 2 SUSHI DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d4e911 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO o vínculo empregatício entre as partes no período de 20/06/2025 a 26/11/2025, e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JOSE ALISSON SANTOS CIRILO em face de KOTAY 2 SUSHI DELIVERY LTDA, para CONDENAR o Réu, ao pagamento das seguintes parcelas: A) Saldo de salário (26 dias); gratificação natalina proporcional (5/12 avos) e férias proporcionais (5/12 avos) acrescidas do terço constitucional; B) Depósitos do FGTS; C) Multa prevista nos arts. 467 e art. 477, § 8º da CLT; D) Adicional Noturno. Condeno o Réu ao cumprimento das obrigações de fazer indicadas na fundamentação (anotação da CTPS digital), sob pena de multa. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação e o Autor ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indicados nos itens 9 e 10 (Aviso Prévio e Indenização de 40%,), 11, 13 e 14 do rol de pedidos (pg 20/22), vedada a compensação entre os honorários e atentando-se à impossibilidade de dedução e pagamento imediato da parcela a cargo do beneficiário da justiça gratuita. Observem-se os limites dos pedidos apurados pelo Autor (art. 492, CPC) e os termos da fundamentação, que desde já constituem parte integrante deste, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos. Liquidação por cálculos. Atualização (correção monetária e juros de mora) dos créditos trabalhistas ora deferidos na forma da fundamentação. Custas pelo Réu, no importe de R$ 240,00, incidentes sobre R$ 12.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, sujeitas à complementação. Oportunamente dê-se ciência à União Federal, observando-se o disposto nos arts. 29-A e 282 da Consolidação de Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - CNC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KOTAY 2 SUSHI DELIVERY LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000680-39.2026.5.02.0013 RECLAMANTE: JOSE ALISSON SANTOS CIRILO RECLAMADO: KOTAY 2 SUSHI DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d4e911 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO o vínculo empregatício entre as partes no período de 20/06/2025 a 26/11/2025, e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JOSE ALISSON SANTOS CIRILO em face de KOTAY 2 SUSHI DELIVERY LTDA, para CONDENAR o Réu, ao pagamento das seguintes parcelas: A) Saldo de salário (26 dias); gratificação natalina proporcional (5/12 avos) e férias proporcionais (5/12 avos) acrescidas do terço constitucional; B) Depósitos do FGTS; C) Multa prevista nos arts. 467 e art. 477, § 8º da CLT; D) Adicional Noturno. Condeno o Réu ao cumprimento das obrigações de fazer indicadas na fundamentação (anotação da CTPS digital), sob pena de multa. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação e o Autor ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos indicados nos itens 9 e 10 (Aviso Prévio e Indenização de 40%,), 11, 13 e 14 do rol de pedidos (pg 20/22), vedada a compensação entre os honorários e atentando-se à impossibilidade de dedução e pagamento imediato da parcela a cargo do beneficiário da justiça gratuita. Observem-se os limites dos pedidos apurados pelo Autor (art. 492, CPC) e os termos da fundamentação, que desde já constituem parte integrante deste, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos. Liquidação por cálculos. Atualização (correção monetária e juros de mora) dos créditos trabalhistas ora deferidos na forma da fundamentação. Custas pelo Réu, no importe de R$ 240,00, incidentes sobre R$ 12.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, sujeitas à complementação. Oportunamente dê-se ciência à União Federal, observando-se o disposto nos arts. 29-A e 282 da Consolidação de Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - CNC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALISSON SANTOS CIRILO

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