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1000680-25.2026.5.02.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000680-25.2026.5.02.0050 REQUERENTE: EDUARDO APARECIDO MOTTA REQUERIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e14eda proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento de título executivo decorrente de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO, substituto processual de EDUARDO APARECIDO MOTTA, já qualificado, contra SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, que tramitou nesta 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob número 1000251-11.2022.5.02.0014, distribuída em 7/03/2022, e trânsito em julgado em 28/11/2024. Os cálculos apresentados pela reclamada, Id. 982e396, estão de acordo com o julgado. A apuração observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 6/03/2022, pelo índice Sem Correção a partir de 7/03/2022, Última atualização 'IPCA' relativa a 3/2022. Juros de Mora (ADC 58 do E. STF): Apurados na fase pré-judicial a partir do vencimento de cada parcela, adotando-se a TRD (juros simples) até 6/03/2022 e jruos SELIC (Receita Federal) a partir de 7/03/2022. Assim, HOMOLOGO-OS, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 16.292,38, atualizado até 11/05/2026 sendo composto da seguinte forma: R$ 14.723,17 do valor da condenação;R$ 1.102,60 do FGTS;R$ 466,61 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 882,76 de INSS Segurado. A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). A reclamada fica intimada a quitar a execução ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, fl. x, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. O reclamante deverá orientar quanto ao prosseguimento do feito, em 30 dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO APARECIDO MOTTA

  2. Intimação

    TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000680-25.2026.5.02.0050 REQUERENTE: EDUARDO APARECIDO MOTTA REQUERIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e14eda proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento de título executivo decorrente de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO, substituto processual de EDUARDO APARECIDO MOTTA, já qualificado, contra SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, que tramitou nesta 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob número 1000251-11.2022.5.02.0014, distribuída em 7/03/2022, e trânsito em julgado em 28/11/2024. Os cálculos apresentados pela reclamada, Id. 982e396, estão de acordo com o julgado. A apuração observou os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Aplicação do índice IPCA-E até 6/03/2022, pelo índice Sem Correção a partir de 7/03/2022, Última atualização 'IPCA' relativa a 3/2022. Juros de Mora (ADC 58 do E. STF): Apurados na fase pré-judicial a partir do vencimento de cada parcela, adotando-se a TRD (juros simples) até 6/03/2022 e jruos SELIC (Receita Federal) a partir de 7/03/2022. Assim, HOMOLOGO-OS, fixando o crédito exequendo, no importe de R$ 16.292,38, atualizado até 11/05/2026 sendo composto da seguinte forma: R$ 14.723,17 do valor da condenação;R$ 1.102,60 do FGTS;R$ 466,61 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 882,76 de INSS Segurado. A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). A reclamada fica intimada a quitar a execução ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, fl. x, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. O reclamante deverá orientar quanto ao prosseguimento do feito, em 30 dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

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