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1000679-96.2021.5.02.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000679-96.2021.5.02.0088 RECLAMANTE: JOSE MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: M. COELHO CONSTRUCOES E MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55ef5ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário Vistos, examinados, etc. Id. 1fcdb64: Cuida-se de requerimento formulado pela executada para desconstituição de penhora sobre bem imóvel e indicação de bem alternativo à penhora. Afirma-se que o imóvel matrícula 275-854 do 15º Registro de São Paulo/SP foi vendido em 30/06/2025 a terceiro de boa-fé (Sr. Cesar Renato Lopes), data anterior à decisão de constrição judicial (2026). Argumenta-se que, por se tratar de empresa construtora/incorporadora, a venda de unidades é sua atividade principal e que a falta de averbação da compra e venda pelo adquirente não invalida o negócio jurídico de boa-fé, invocando jurisprudência no sentido de proteger o adquirente imitido na posse/compromisso. Para evitar prejuízo ao adquirente e garantir o juízo, a executada indica à penhora um imóvel livre e desembaraçado de sua titularidade (Sala 217 do Empreendimento Alphamall, Matrícula nº 447.493 do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ). Devidamente intimado para se manifestar, o exequente se quedou silente (Id 357a607). Deixo de acolher os requerimentos. A documentação carreada aos autos pela executada consiste em "ficha cadastral de pessoa física" (Id. d1683b0), ou seja, documento unilateral. Ademais, consta minuta de Instrumento de promessa de compra e venda de unidade autônoma, com data de 02/07/2025 (Id. d1683b0), enquanto a presente reclamação trabalhista se encontra em curso desde 11/06/2021. Ademais, a certidão de oficial de justiça demonstra que na data da constrição o bem imóvel era ocupado por pessoa diversa do terceiro mencionado pela ré (fls. 1814 - Id. 11afe77). Destaco, ainda, que a executada não detém legitimidade para alegação das matérias ora apreciadas, vez que eventual legitimado seria o adquirente de boa-fé (o comprador), que não registrou a escritura ou o compromisso de compra e venda em cartório. Por fim, destaco que como alternativa a ré indica bem imóvel localizado no Rio de Janeiro. Porém, eventual redirecionamento tornaria a execução dificultosa, dependendo de atos de carta precatória executória, sendo certo, ainda, que não se tem informação quanto à existência de débitos tributários ou condominiais, etc. Ante o exposto, deixo de acolher os requerimentos da executada. Após o prazo legal, prossiga-se com a formação de expediente para posterior remessa ao Setor de Hastas Públicas. Antes, contudo, proceda-se à expedição de ofícios para localização de eventuais débitos condominiais e tributários. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MIRANDA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000679-96.2021.5.02.0088 RECLAMANTE: JOSE MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: M. COELHO CONSTRUCOES E MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55ef5ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário Vistos, examinados, etc. Id. 1fcdb64: Cuida-se de requerimento formulado pela executada para desconstituição de penhora sobre bem imóvel e indicação de bem alternativo à penhora. Afirma-se que o imóvel matrícula 275-854 do 15º Registro de São Paulo/SP foi vendido em 30/06/2025 a terceiro de boa-fé (Sr. Cesar Renato Lopes), data anterior à decisão de constrição judicial (2026). Argumenta-se que, por se tratar de empresa construtora/incorporadora, a venda de unidades é sua atividade principal e que a falta de averbação da compra e venda pelo adquirente não invalida o negócio jurídico de boa-fé, invocando jurisprudência no sentido de proteger o adquirente imitido na posse/compromisso. Para evitar prejuízo ao adquirente e garantir o juízo, a executada indica à penhora um imóvel livre e desembaraçado de sua titularidade (Sala 217 do Empreendimento Alphamall, Matrícula nº 447.493 do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ). Devidamente intimado para se manifestar, o exequente se quedou silente (Id 357a607). Deixo de acolher os requerimentos. A documentação carreada aos autos pela executada consiste em "ficha cadastral de pessoa física" (Id. d1683b0), ou seja, documento unilateral. Ademais, consta minuta de Instrumento de promessa de compra e venda de unidade autônoma, com data de 02/07/2025 (Id. d1683b0), enquanto a presente reclamação trabalhista se encontra em curso desde 11/06/2021. Ademais, a certidão de oficial de justiça demonstra que na data da constrição o bem imóvel era ocupado por pessoa diversa do terceiro mencionado pela ré (fls. 1814 - Id. 11afe77). Destaco, ainda, que a executada não detém legitimidade para alegação das matérias ora apreciadas, vez que eventual legitimado seria o adquirente de boa-fé (o comprador), que não registrou a escritura ou o compromisso de compra e venda em cartório. Por fim, destaco que como alternativa a ré indica bem imóvel localizado no Rio de Janeiro. Porém, eventual redirecionamento tornaria a execução dificultosa, dependendo de atos de carta precatória executória, sendo certo, ainda, que não se tem informação quanto à existência de débitos tributários ou condominiais, etc. Ante o exposto, deixo de acolher os requerimentos da executada. Após o prazo legal, prossiga-se com a formação de expediente para posterior remessa ao Setor de Hastas Públicas. Antes, contudo, proceda-se à expedição de ofícios para localização de eventuais débitos condominiais e tributários. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UPCON SPE 19 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - UPCON SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - UPCON INCORPORADORA S.A.

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