Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000679-93.2020.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA MACENA RECLAMADO: LANCHONETE E RESTAURANTE REI DA FAGUNDES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbe5021 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Informa o Banco Itaú que a conta penhorada é uma conta conjunta onde a titular é a executada Leidia de Souza Machado, sendo o executado Joaquim de Souza Machado co-titular. Realizada a pesquisa PREVJUD para verificação de recebimento de aposentadoria, tornou negativa para o executado Joaquim e positiva para executada Leidia. Analisando-se o extrato apresentado #id:17a3a3f, os valores penhorados #id:c96436a até o presente momento referem-se ao benefício recebido pela executada. Diante da manifestação #id:ffc8ffa dou a sócia executada Leidia De Souza Machado por ciente da penhora dos valores de R$ 7.611,39 e R$ 5.009,25. Em virtude da publicação do acórdão sobre o Tema 75 do C. TST, de observância obrigatória e vinculante, no qual estabeleceu que: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019)", determino a penhora de 10% do valor da aposentadoria recebida pela sócia executada Leidia de Souza Machado. Oficie-se ao INSS. Revejo o despacho ba86032, do valor liberado ao exequente no importe de R$ 7.611,39, deverá o mesmo retornar aos autos o valor de R$ 6.850,26 no prazo de 10 dias, com a comprovação libere-se o mesmo à sócia executada. Do valor de R$ 5.009,25, libere-se o mesmo na seguinte conformidade: R$ 4.508,33 à sócia Leidia e R$ 500,92 ao exequente. Intime-se. DIADEMA/SP, 03 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA MACENA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000679-93.2020.5.02.0262 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA MACENA RECLAMADO: LANCHONETE E RESTAURANTE REI DA FAGUNDES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbe5021 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Informa o Banco Itaú que a conta penhorada é uma conta conjunta onde a titular é a executada Leidia de Souza Machado, sendo o executado Joaquim de Souza Machado co-titular. Realizada a pesquisa PREVJUD para verificação de recebimento de aposentadoria, tornou negativa para o executado Joaquim e positiva para executada Leidia. Analisando-se o extrato apresentado #id:17a3a3f, os valores penhorados #id:c96436a até o presente momento referem-se ao benefício recebido pela executada. Diante da manifestação #id:ffc8ffa dou a sócia executada Leidia De Souza Machado por ciente da penhora dos valores de R$ 7.611,39 e R$ 5.009,25. Em virtude da publicação do acórdão sobre o Tema 75 do C. TST, de observância obrigatória e vinculante, no qual estabeleceu que: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019)", determino a penhora de 10% do valor da aposentadoria recebida pela sócia executada Leidia de Souza Machado. Oficie-se ao INSS. Revejo o despacho ba86032, do valor liberado ao exequente no importe de R$ 7.611,39, deverá o mesmo retornar aos autos o valor de R$ 6.850,26 no prazo de 10 dias, com a comprovação libere-se o mesmo à sócia executada. Do valor de R$ 5.009,25, libere-se o mesmo na seguinte conformidade: R$ 4.508,33 à sócia Leidia e R$ 500,92 ao exequente. Intime-se. DIADEMA/SP, 03 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEIDIA DE SOUZA MACHADO