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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000679-91.2026.8.13.0144/MG
EMBARGANTE: MARIA ELAINE PIMENTA PERES (Espólio)
ADVOGADO(A): RAFAEL SHINHITI KATO (OAB SP318134)
DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo opostos pelo Espólio de Maria Elaine Pimenta Peres, representado pelo inventariante Breno Côrrea Peres Neto, em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte embargante sustenta, em síntese, a iliquidez do título executivo pela ausência dos contratos originários que teriam dado origem à renegociação, a nulidade da cobrança de juros moratórios capitalizados sem pactuação expressa, a descaracterização da mora e a limitação de sua responsabilidade patrimonial ao bem dado em garantia real, requerendo a suspensão da execução principal.
As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante de pagamento juntado no Evento 7, doc 4.
É o relatório. Decido.
I. Do efeito suspensivo e da tutela de urgência
O art. 919 do Código de Processo Civil dispõe que, via de regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Todavia, o §1º do referido dispositivo autoriza o magistrado a atribuir tal efeito quando verificados, cumulativamente, os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Primeiramente, verifica-se a ausência de garantia do juízo. Não consta nos autos, nem no processo de execução apenso, a efetivação de penhora, depósito ou caução que assegure o montante executado. Registre-se que o Oficial de Justiça certificou, que deixou de proceder à penhora do imóvel indicado na inicial por estar o bem situado em região diversa do perímetro urbano de Carmo do Rio Claro, devolvendo o mandado sem cumprimento (Evento 1, doc 2).
Nesse contexto, a tese do Embargante de que a hipoteca constituída contratualmente sobre o imóvel rural "Fazenda São Sebastião" (Matrícula nº 685) seria suficiente para garantir o juízo não merece acolhida. A garantia contratual não se confunde com a garantia do juízo exigida pelo art. 919, §1º, do CPC.
Esta última é ato processual de constrição específico, penhora, depósito ou caução, praticado no curso da execução, sob o controle do Juízo, com a finalidade de sujeitar o bem à expropriação judicial e assegurar o resultado útil da demanda.
A hipoteca, por sua vez, é direito real de garantia de natureza contratual, constituído em momento pré-processual, que não retira o bem da esfera de disponibilidade do devedor nem o coloca sob a custódia do Juízo. A garantia integral do débito por meio de ato processual de constrição é pressuposto indispensável e obstativo para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ademais, quanto ao perigo de demora, o Embargante não logrou demonstrar risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que exceda os atos naturais de expropriação inerentes ao rito executivo, limitando-se a invocar genericamente a iminência de constrições sobre o patrimônio do Espólio, o que, por si só, é insuficiente para caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e a tutela de urgência.
III. Do Prosseguimento do Feito
III.I. Certifique-se, nos autos da ação executiva, a interposição dos presentes embargos.
III.II. Intime-se a parte embargada para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, para se manifestar (art. 920 do CPC). O embargado será intimado na pessoa dos seus respectivos advogados.
III.III. Apresentada impugnação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indicando a necessidade e relevância de cada uma delas para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento.
Adverte-se que requerimentos e/ou protestos genéricos por produção de prova serão, de pronto, indeferidos. Cientifique-se de que a ausência de manifestação fará presumir a desistência de dilação probatória.
Após, com ou sem manifestação das partes, renove-se a conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.