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1000679-85.2026.8.26.0514

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única

    Processo 1000679-85.2026.8.26.0514 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.D.G. - Vistos. Diante da demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Recebo a petição de fls. 98/99 como emenda à inicial. Anote-se. Providencie a z. Serventia a retificação do cadastro de partes, a fim de incluir a genitora C.B.D. no polo passivo da demanda. Inicialmente, por meio de consulta processual, verifico que tramita perante este Juízo o processo nº 1001106-19.2025.8.26.0514, ajuizado em abril de 2025 pelo menor M.D.D.G. e sua genitora C.B.D., ora requeridos na presente demanda. Verifico, ainda, que o autor da presente demanda, que figura como requerido naqueles autos, foi citado em 03/09/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada à fl. 81. Diante disso, reconheço a existência de conexão entre os presentes autos e o processo nº 1001106-19.2025.8.26.0514, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, por versarem as demandas sobre questões relacionadas à obrigação alimentar, à guarda e ao regime de visitas em relação ao mesmo menor. Ademais, considerando a identidade das partes e a estreita relação entre os objetos das demandas, a tramitação conjunta mostra-se necessária, sobretudo para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias acerca de questões que integram a mesma relação jurídica familiar, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, determino o apensamento dos presentes autos ao processo nº 1001106-19.2025.8.26.0514, observando-se, no que couber, a tramitação conjunta dos feitos. Nessa esteira, deixo de apreciar o pedido de oferta de alimentos, uma vez que a obrigação alimentar já foi fixada nos autos nº 1001106-19.2025.8.26.0514, devendo eventual pretensão de alteração do encargo ser apreciada no âmbito daquele feito, evitando-se decisões incompatíveis sobre a mesma obrigação. Ademais, considerando que foi determinada a remessa dos autos do processo nº 1001106-19.2025.8.26.0514 ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para realização de Audiência de Conciliação ou de Mediação, já designada para o dia 05/11/2026, às 10h30min, visando à celeridade processual e ao aproveitamento do ato, determino a realização de audiência única para ambos os processos. CITE-SE, portanto, a parte requerida para os termos da demanda, ficando advertida de que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado da forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil (art. 335 do referido diploma legal). Cientifique-se a parte requerida, ainda, de que a ausência de oferecimento de contestação implicará na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Após o oferecimento de contestação, intime-se o autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue, em contestação, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, apresente novos documentos ou alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). Havendo a propositura de reconvenção, incumbirá à z. escrivania verificar a regularidade do recolhimento das despesas processuais devidas e diligenciar na forma prevista pelo art. 915, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ, intimando-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do Código de Processo Civil). Em relação à resposta apresentada, diligencie-se na forma antes definida. Ficam, desde já, deferidas a (1) expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido em novo endereço informado pela parte requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada; e (2) a realização de pesquisas de endereços da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: MAURÍCIO GUILHERME ALVES PINHEIRO FRABETTI CRUZ (OAB 506995/SP)

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