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1000679-56.2025.5.02.0444

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000679-56.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: KAREN ALMEIDA BRAS DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23c83ac proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos da Segunda Instância. Verifica-se que esta ação foi julgada improcedente, situação não modificada em Instância Superior. O trânsito em julgado ocorreu em 21/8/2026. Em cumprimento aos termos da sentença, expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Providencie a Secretaria. Após, considerando a concessão da justiça gratuita e a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, determino a remessa deste processo à tarefa de sobrestamento, local onde se aguardará a provocação do interessado e o decurso do prazo do artigo 11-A, da CLT. No prazo legal, comprovada modificação na condição de miserabilidade do autor, poderá a parte interessada requerer o quê entender de direito. Intimem-se. rpa SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000679-56.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: KAREN ALMEIDA BRAS DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23c83ac proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos da Segunda Instância. Verifica-se que esta ação foi julgada improcedente, situação não modificada em Instância Superior. O trânsito em julgado ocorreu em 21/8/2026. Em cumprimento aos termos da sentença, expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Providencie a Secretaria. Após, considerando a concessão da justiça gratuita e a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, determino a remessa deste processo à tarefa de sobrestamento, local onde se aguardará a provocação do interessado e o decurso do prazo do artigo 11-A, da CLT. No prazo legal, comprovada modificação na condição de miserabilidade do autor, poderá a parte interessada requerer o quê entender de direito. Intimem-se. rpa SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAREN ALMEIDA BRAS DA SILVA

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