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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000679-51.2026.8.13.0319/MG AUTOR: CLEIDSON ANDRADE MARTINS DA MATA ADVOGADO(A): DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB BA042004) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos e fundamentação. CLEIDSON ANDRADE MARTINS DA MATA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., postulando a condenação da requerida à reativação de suas contas na rede social Instagram, bem como reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, vieram documentos. A requerida apresentou contestação (Evento 15, Documento 1). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados, defendendo a regularidade da suspensão, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica (Evento 18, Documento 1). Realizou-se audiência de conciliação, restando prejudicada a tentativa de composição face à ausência da requerida, pugnando a parte autora pelo julgamento antecipado da lide com aplicação dos efeitos da revelia (Evento 20, Documento 1). Relatado o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O feito tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ressalto, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de realização de outras provas, conforme se extrai dos elementos já constantes nos autos. MÉRITO: A parte autora narra, em síntese, que é usuária da plataforma Instagram, mantendo ativas as contas pessoais denominadas @martins_dinhoo e @martins_dinhooo_reserva. Afirma que, em 28 de abril de 2026, teve ambos os perfis subitamente desativados pela requerida, sob a genérica alegação de violação aos "Padrões da Comunidade", sem qualquer especificação da conduta supostamente infratora. Diante do ocorrido, o requerente sustenta ter buscado a solução da demanda pelas vias administrativas, inclusive mediante registro no portal "Reclame Aqui", não obtendo êxito. Assim, defende a ocorrência de falha na prestação do serviço e pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na reativação das contas, bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A requerida, por seu turno, alega preliminarmente que o serviço é provido por empresa estrangeira, argumentando possuir atuação comercial distinta. No mérito, defende a regularidade da suspensão, sustentando que a medida consubstancia exercício regular de direito diante da suposta violação, pelo usuário, dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade da plataforma. Além disso, a ré argumenta que a imposição judicial de reativação das contas ofenderia os princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade contratual. Por fim, rechaça a inversão do ônus da prova, nega a existência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis, classificando o evento como mero dissabor cotidiano, e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. No tocante às provas carreadas aos autos, constata-se que a parte autora promoveu a juntada das capturas de tela demonstrando o bloqueio das contas e o atendimento virtual (Evento 1, Documentos 5 e 6), além da reclamação administrativa (Evento 1, Documento 7). A controvérsia da lide reside em apurar a regularidade e a legalidade da suspensão das contas do autor na plataforma digital, administrada pela ré. Por conseguinte, impõe-se verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço ofertado, bem como analisar a efetiva configuração de danos morais passíveis de devida compensação pecuniária. Inicialmente, cumpre registrar que a requerida, embora tenha apresentado defesa técnica, ausentou-se de forma injustificada da audiência de conciliação designada (Evento 20, Documento 1). Tal fato atrai a incidência dos efeitos da revelia, conforme a dicção expressa do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Ademais, a relação travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), figurando o autor como destinatário final e a ré como fornecedora integrante da cadeia do serviço digital. Nesse cenário, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a vulnerabilidade técnica do consumidor perante o controle sistêmico da plataforma. Analisando o pedido principal de obrigação de fazer, constata-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o artigo 373, inciso II, do CPC. A mera alegação de violação aos termos de uso, desprovida de qualquer demonstração concreta do conteúdo supostamente ilícito publicado pelo requerente, não é suficiente para legitimar a severa sanção aplicada. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) estabelece como princípios balizadores a transparência e a garantia do direito à informação clara sobre as políticas de uso. Ao desativar as contas do autor de forma unilateral, abstrata e sem o devido contraditório, a requerida incorreu em evidente falha na prestação do serviço, violando a boa-fé objetiva inerente aos contratos. Sendo assim, o acolhimento do pedido de obrigação de fazer é medida de rigor, devendo a ré proceder à reativação integral dos perfis @martins_dinhoo e @martins_dinhooo_reserva, restabelecendo o acesso regular do consumidor de forma imediata. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a privação imotivada do uso das contas em rede social extrapola o mero aborrecimento contratual. Na atualidade, tais plataformas constituem importantes meios de interação social, comunicação diária e registro da identidade pessoal, possuindo inegável valor imaterial. A supressão abrupta desse ambiente virtual, somada à inércia e resistência da empresa em solucionar a questão administrativamente, gera sentimento de impotência, configurando o dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14 do CDC e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por fim, no que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a dupla finalidade da condenação, quais sejam, compensar a vítima pelo desgaste sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela fornecedora. Sopesando a notória capacidade econômica da ré, o grau de reprovabilidade da conduta e a extensão do dano imposto ao autor, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor revela-se perfeitamente condizente com a gravidade do ilícito e atende às finalidades punitivo-pedagógicas. Em se tratando de dano decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação válida, conforme o art. 405 do Código Civil. Com relação aos consectários legais, segundo a Súmula 362 do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em reativar as contas do autor na plataforma Instagram (usuários @martins_dinhoo e @martins_dinhooo_reserva), restabelecendo-as ao estado anterior à suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme a Lei nº 14.905/2024, e acrescida de juros de mora, a partir da citação, sendo que a taxa de juros será a diferença entre o IPCA e a taxa Selic, conforme previsto no artigo 406, § 1º, do Código Civil Brasileiro. Sem custas, despesas processuais e honorários até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099, de 1995. O não cumprimento voluntário da obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente, ensejará a incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC/15, considerando-se intimado o demandado dessa penalidade quando da intimação da sentença (art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo de mais de 15 dias, fica, desde já, intimada a parte autora a promover o cumprimento de sentença, caso necessário, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do processo. Caso seja realizado o pagamento voluntário, certifique a Secretaria a existência de impugnação/embargos ou penhora no rosto dos autos e, não havendo impedimento, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-se para levantamento em 05 dias, ocasião em que deverá requerer o que entenda pertinente. Nada mais sendo requerido, arquive-se, com baixa. Em caso de início do cumprimento de sentença e, não tendo havido pagamento voluntário, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado, antes de realizar a conclusão do processo. No caso de recurso, deverá a Secretaria providenciar o processamento do recurso, abrindo-se vista ao recorrido para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que, na forma do art. 41, §2º, da Lei nº. 9.099/95, no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Após, os autos serão encaminhados à Turma Recursal, para exercício do juízo de admissibilidade, independentemente de conclusão ao Juiz de Direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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