2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000679-06.2026.8.13.0043/MG AUTOR: MAURO FURTADO DA COSTA ADVOGADO(A): PAULA MOURA LEITE ABREU (OAB MG103016) DECISÃO Vistos, etc. A parte autora, no evento 44, requer prioridade na tramitação e urgente apreciação da demanda, informando agravamento do quadro oncológico. A documentação médica então apresentada registra neoplasia de bexiga em progressão, com comprometimento pulmonar e referência a estágio IV, além de indicação de avaliação radioterápica. Os autos também demonstram que o autor possui 63 anos. Defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Proceda-se às anotações pertinentes. Quanto à pretendida apreciação imediata do pedido principal, o feito ainda não se encontra suficientemente instruído. Por decisão anterior, foi determinada a realização das avaliações médica e socioeconômica antes da citação do INSS. A perícia médica foi designada para 28/08/2026, e, embora o perito já tenha sido instado a apresentar o respectivo laudo, inclusive por intimação encaminhada em 11/09/2026, o trabalho técnico ainda não foi juntado. Também foi nomeada assistente social para realização do estudo socioeconômico, prova relevante à aferição de requisito próprio do benefício assistencial, não constando dos autos, até o momento, o respectivo laudo. A gravidade superveniente do quadro clínico recomenda, contudo, a máxima abreviação da instrução, sem supressão das provas necessárias nem do contraditório. Assim: 1. Intime-se, com urgência e pelo meio mais célere disponível, o perito médico Dr. Rubens Bittencourt, para que apresente o laudo pericial no prazo de 5 (cinco) dias, com resposta aos quesitos formulados e observância das determinações constantes da decisão que ordenou a perícia, devendo considerar também a documentação médica superveniente juntada nos eventos 39 e 44. 2. Certifique a Secretaria, imediatamente, a situação da nomeação da assistente social Viviane Mariela Isidoro. Caso ainda não tenha havido aceite, intime-se a profissional, pelo meio mais célere, para manifestar-se em 48 (quarenta e oito) horas. Aceito o encargo, deverá o estudo socioeconômico ser realizado e juntado no prazo de 10 (dez) dias, diante da prioridade ora reconhecida. Não havendo aceite, ou sendo inviável o cumprimento em prazo compatível com a urgência do caso, proceda-se imediatamente à nomeação de outro profissional habilitado, com igual prazo para conclusão do trabalho. 3. Juntados o laudo médico e o estudo socioeconômico, cumpra-se, com prioridade, a sequência processual já determinada, inclusive quanto à citação do INSS e à apreciação dos pedidos à luz do conjunto probatório então disponível. Cumpra-se com urgência.