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1000679-03.2025.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000679-03.2025.8.13.0702/MG AUTOR: LUIZ EDUARDO GONÇALVES KLOVRZA ADVOGADO(A): RODRIGO ARDUINI DE OLIVEIRA (OAB MG199602) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO GONÇALVES KLOVRZA (OAB MG067481B) RÉU: SUSAN KELLE BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS (OAB MG177605) DECISÃO Lide Principal Tutela provisória Verifico que os elementos posteriormente apresentados pela requerida, embora relevantes para a apreciação do mérito, não se mostram suficientes, em cognição sumária, para afastar os fundamentos que justificaram o deferimento da tutela. Com efeito, a providência deferida não prejudica a posse e uso do bem, limitando-se a conferir publicidade registral à existência da controvérsia judicial. Ainda, trata-se de medida reversível, passível de cancelamento caso o resultado final da demanda seja desfavorável ao autor. Assim, indefiro o pedido de revogação da tutela provisória e mantenho a decisão anteriormente proferida. Lide Secundária Admissão Admito a reconvenção e complementação apresentada no evento 40. Justiça Gratuita Realizei pesquisa no INFOJUD (Recomendação Conjunta 2/CGJ/2019) e confirmei a condição de hipossuficiência econômica da requerida e reconvintes. Sendo assim, defiro o pedido. Assim, defiro a Susan Kelle Barbosa dos Santos, Sharles Gomes Barbosa, Jean Batista dos Reis e Marco Antonio Mendes da Silva os benefícios da gratuidade da justiça. Inclusão dos Coadquirentes Considerando que as pretensões decorrem do mesmo negócio jurídico discutido na ação principal, especialmente quanto aos valores pagos e à contraprestação relacionada ao imóvel rural, admito Sharles Gomes Barbosa, Jean Batista dos Reis e Marco Antonio Mendes da Silva no polo ativo da reconvenção. Prosseguimento Intimem-se os reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os comprovantes dos pagamentos que afirmam ter realizado, especialmente aqueles indicados na contestação/reconvenção. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. P.I. m

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