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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000679-03.2025.8.13.0702/MG
AUTOR: LUIZ EDUARDO GONÇALVES KLOVRZA
ADVOGADO(A): RODRIGO ARDUINI DE OLIVEIRA (OAB MG199602)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO GONÇALVES KLOVRZA (OAB MG067481B)
RÉU: SUSAN KELLE BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS (OAB MG177605)
DECISÃO
Lide Principal
Tutela provisória
Verifico que os elementos posteriormente apresentados pela requerida, embora relevantes para a apreciação do mérito, não se mostram suficientes, em cognição sumária, para afastar os fundamentos que justificaram o deferimento da tutela.
Com efeito, a providência deferida não prejudica a posse e uso do bem, limitando-se a conferir publicidade registral à existência da controvérsia judicial. Ainda, trata-se de medida reversível, passível de cancelamento caso o resultado final da demanda seja desfavorável ao autor.
Assim, indefiro o pedido de revogação da tutela provisória e mantenho a decisão anteriormente proferida.
Lide Secundária
Admissão
Admito a reconvenção e complementação apresentada no evento 40.
Justiça Gratuita
Realizei pesquisa no INFOJUD (Recomendação Conjunta 2/CGJ/2019) e confirmei a condição de hipossuficiência econômica da requerida e reconvintes.
Sendo assim, defiro o pedido.
Assim, defiro a Susan Kelle Barbosa dos Santos, Sharles Gomes Barbosa, Jean Batista dos Reis e Marco Antonio Mendes da Silva os benefícios da gratuidade da justiça.
Inclusão dos Coadquirentes
Considerando que as pretensões decorrem do mesmo negócio jurídico discutido na ação principal, especialmente quanto aos valores pagos e à contraprestação relacionada ao imóvel rural, admito Sharles Gomes Barbosa, Jean Batista dos Reis e Marco Antonio Mendes da Silva no polo ativo da reconvenção.
Prosseguimento
Intimem-se os reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os comprovantes dos pagamentos que afirmam ter realizado, especialmente aqueles indicados na contestação/reconvenção.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, ou requeiram o julgamento antecipado do mérito.
P.I.
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