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1000679-02.2026.8.13.0109

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Campanha · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000679-02.2026.8.13.0109/MG AUTOR: VANUSA DA SILVA ADVOGADO(A): MAILSO PAIVA MARTINS (OAB MG088050) DECISÃO Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Tal regra não é, contudo, absoluta, uma vez que, diante do caso concreto, verificando-se a existência de provas ou indícios de que a parte requerente tem capacidade econômica, compete ao magistrado indeferir de plano o benefício ou determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. Isso porque, é dever do juízo, e não simplesmente faculdade, atentar para a real condição de miserabilidade autorizativa da assistência judiciária, visto que os valores das custas são tributos (conforme posição pacífica do STF, a exemplo da ADI-MC 1.772, DJ 08/09/2000) e sua eventual isenção irregular representaria desfalque de receitas estatais, com prejuízo para toda a coletividade. Assim, a propósito, entende o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente”.(AgRg no Ag 1.395.527, DJ 27/05/2011) É essa a hipótese dos autos, pois, no caso, ainda que tenha firmado declaração de pobreza, a parte contra­tou advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública ou de defensor dativo. Diante do exposto, nos termos do artigo 99, §2° do CPC, intime-se a parte para que, no prazo de quinze dias, esclareça suas reais condições financeiras por meio de documentos hábeis e idôneos, tais como, mas não exclusivamente, cópias (i) de sua última declaração de renda; (ii) declaração de inexistência de bens móveis ou imóveis em seu nome; (iii) do comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; (iv) dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e (v) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Fica a parte desde já advertida que a simples afirmação de que é isenta da declaração de imposto de renda não será acolhida como justificativa, uma vez que tal condição, considerada isoladamente, é insuficiente para formar o convencimento deste juízo sobre a possibilidade ou não de lhe conceder o benefício. Intime-se.

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