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1000678-85.2023.8.26.0262

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Itaberá · Sentença

    Monitória Nº 1000678-85.2023.8.26.0262/SPAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICERIPA - SICOOB CREDICERIPA ADVOGADO(A): VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB SP288458) RÉU: EMELI SUZELAINE LEAL MELLO SILVA ADVOGADO(A): ELIS DAIANE WAGNER DUARTE (OAB SP389569) RÉU: EMELI SUZELAINE LEAL MELLO SILVA ADVOGADO(A): ELIS DAIANE WAGNER DUARTE (OAB SP389569) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir, de pleno direito, o mandado monitório em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no montante de R$ 16.127,63 (dezesseis mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e três centavos). O valor deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) desde a citação, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do mesmo período, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art.389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor da advogada nomeada como Curadora Especial, no patamar máximo fixado pela Tabela do Convênio OAB/DPSP. Transitada em julgado, prossiga-se na forma de cumprimento de sentença a requerimento do credor. Destaco que o incidente de cumprimento de sentença deverá ser distribuído de forma incidental. Publique-se. Intimem-se.

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