2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 1000678-79.2016.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/a. - Apelado: José Antônio de Carvalho Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Transcooper - Cooperativa de Transportes de Pessoas e Cargas da Região Sudeste - Interessado: Cleberson Roberto da Silva - Interessado: Norte Buss Transportes S.a. - Interessado: Carlos Alexandre Balbim - Vistos. A apelante Nobre Seguradora do Brasil S/A, em liquidação extrajudicial, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de recursos para recolher o preparo sem prejuízo da massa liquidanda e de seus credores. O pedido não comporta acolhimento. A pessoa jurídica com fins lucrativos somente faz jus ao benefício quando comprova, de modo efetivo, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A condição de sociedade em liquidação extrajudicial não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência, conforme orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a recorrente foi expressamente intimada a apresentar documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira ou, alternativamente, recolher as custas. Todavia, limitou-se a juntar balancete e a invocar passivo elevado, patrimônio líquido negativo, créditos habilitados e valores bloqueados, sem trazer aos autos documentação atualizada e completa, notadamente os extratos bancários analíticos dos últimos três meses. Além disso, o próprio demonstrativo contábil revela ativo expressivo e aplicações financeiras superiores a R$ 25,8 milhões, circunstância incompatível, ao menos neste momento, com a alegada impossibilidade material de recolhimento do preparo. Nessas condições, ausente prova concreta da incapacidade financeira imediata, indefere-se o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Intime-se a recorrente para, no prazo de cinco dias, recolher o preparo recursal, nos termos do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e não conhecimento do apelo. Após manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Marcos Fernando Soares Goes (OAB: 217237/SP) - Barbara Lange Menezes (OAB: 426111/SP) - Hernani Lugarini Silva Junior (OAB: 431044/SP) - Raquel Marcos Ferrari (OAB: 261144/SP) - Mario Eugenio Redigolo de Jesus (OAB: 272468/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar