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TJMT · 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1000678-71.2026.8.11.0012 AUTOR: FRANCISCA MATOS DE SOUSA RÉU(S): ESTADO DE MATO GROSSO DESPACHO Vistos, Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por FRANCISCA MATOS DE SOUSA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento de valores referentes à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, com base no título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0026837-74.2009.8.11.0041, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (SINTEP/MT). Devidamente intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (id. 234461869), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência. Sustenta a Fazenda Pública que o crédito em questão já é objeto de execução nos próprios autos da ação coletiva originária, onde o nome da exequente consta no rol de beneficiários apresentado pelo Sindicato. Em resposta, a parte exequente apresentou petição. (id. 237258441) É o relatório. Decido. Da análise dos autos originários (0026837-74.2009.8.11.0041), observa-se que houve sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá determinando a extinção da execução coletiva e o seu desmembramento em execuções individuais (limitadas a grupos de até cinco exequentes), justamente para evitar o tumulto processual e garantir a celeridade. Entretanto, em consulta ao Sistema PJe, não foi possível identificar com clareza se a autora figura no polo ativo de algum dos cumprimentos de sentença distribuídos pelo Sindicato em grupos de cinco substituídos, conforme a deliberação do referido Juízo. Dessa forma, para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a segurança jurídica, faz-se necessária a cooperação da entidade sindical. Diante do exposto: a) OFICIE-SE ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO (SINTEP/MT) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo se a Sra. FRANCISCA MATOS DE SOUSA (CPF 208.679.801-68) integra o rol de substituídos de qualquer execução individualizada ou cumprimento de sentença desmembrado já ajuizado pela entidade em face do Estado de Mato Grosso, decorrente da ação nº 0026837-74.2009.8.11.0041. b) Com a resposta, ou decorrido o prazo in albis, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
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