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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itápolis - 2ª Vara
Processo 1000678-44.2026.8.26.0274 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Keiji Shiraoka - - Niena Sakai Kanehira Shiraoka - Liliana Haruê Shiraoka Claro - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por KEIJI SHIRAOKA e NIENA SAKAI KANEHIRA SHIRAOKA, genitores de MARCELO MINORO SHIRAOKA, falecido em 06/07/2026, visando ao levantamento de verbas rescisórias, valores de FGTS, PIS/PASEP, eventual restituição de imposto de renda, obtenção de informações bancárias, realização de pesquisas patrimoniais, transferência de motocicleta e baixa de veículo automotor. Embora os requerentes tenham atribuído à demanda a natureza de pedido de alvará judicial, verifica-se que as providências pretendidas extrapolam os limites do procedimento previsto no art. 725, VII, do Código de Processo Civil e da Lei nº 6.858/80. Com efeito, a petição inicial noticia a existência de patrimônio deixado pelo falecido, consistente, ao menos, em motocicleta registrada em seu nome, além da necessidade de apuração de eventuais ativos financeiros, contas bancárias, seguros e demais produtos mantidos junto a instituições financeiras. Nessas circunstâncias, o pedido não se limita ao levantamento de valores isolados autorizados pela legislação especial, mas envolve verdadeira atividade de apuração do acervo hereditário e partilha de bens, providências próprias do procedimento sucessório. Assim, a via eleita mostra-se inadequada para a amplitude das pretensões deduzidas. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, determino que os requerentes emendem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o pedido ao procedimento de arrolamento (ou outro procedimento sucessório cabível), com a regularização da peça inaugural e recolhimento das providências processuais pertinentes. Deverão, ainda, esclarecer: a) se existem outros bens deixados pelo falecido; b) se há conhecimento de ativos financeiros, aplicações ou seguros; c) se foi providenciada a declaração e recolhimento do ITCMD, quando cabível; d) quem são todos os sucessores do de cujus, juntando a documentação pertinente. Ficam os requerentes advertidos de que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MICHELE CRISTINA FAVERO (OAB 392101/SP), MICHELE CRISTINA FAVERO (OAB 392101/SP), MICHELE CRISTINA FAVERO (OAB 392101/SP), RAFAEL MATHEUS ALBANO (OAB 389743/SP), RAFAEL MATHEUS ALBANO (OAB 389743/SP), RAFAEL MATHEUS ALBANO (OAB 389743/SP)