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TJSP · Foro de Iguape - 2ª Vara
Processo 1000678-42.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.F.O. - - M.A.F.O. - R.M.S. - Vistos. Fls.88/90: Acolho a cota Ministerial. Diante da comprovação da paternidade do requerido em relação a requerente, menor impúbere S.F.O, conforme o resultado positivo do exame de DNA de Fls.69/76 e, vislumbrando a possibilidade de realização de acordo, em razão da natureza da lide, designo audiência de conciliação para o dia 15 de Dezembro de 2026 às 11 horas, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Fórum de Iguape, situado na Rua Latif Corrêa, 05, Centro, CEP 11920-000, Município de Iguape. A intimação das partes reputa-se ser realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento dos seus representados. INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador e sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo por ora de deliberar quanto à remuneração do/a Conciliador(a)/Mediador(a), cuja (não) incidência ficará condicionada às seguintes hipóteses: A- Na hipótese da parte requerida não pretender postular ao Juízo o deferimento do benefício em apreço (o que deverá ser aferido pela Chefe de Seção do CEJUSC anteriormente ao início da audiência e constado no termo de audiência anteriormente ao início dos trabalhos conciliatórios), ressalta-se desde logo que o valor inicial da hora é de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) nos termos do Patamar Básico (Nível Remuneração 1), acrescendo-se na sessão cada fração de 15 (quinze) minutos de duração da sessão ou seja, a cada quinze minutos que exceder será acrescido o valor de R$ 15,00 (quinze reais) , valor este que deverá ser pago no momento da realização da sessão, ou depositado posteriormente em conta corrente a ser indicada pelo(a) Conciliador(a)/Mediador(a), o que deverá ser devidamente formalizado no termo de audiência, após as deliberações relativas ao acordo firmado ou eventual caráter infrutífero das tratativas. Não poderá ser recolhido o valor inferior a uma hora, mesmo que a sessão se realize por tempo menor, devendo o/a Conciliador(a)/Mediador(a) atentar à aposição dos horários exatos de início e término dos trabalhos no termo de audiência. A remuneração será devida quando realizada a sessão, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes, de acordo com a Tabela de Remuneração anexa à referida resolução e se em termos; e B- Na hipótese da parte requerida pretender postular ao Juízo o deferimento do benefício em apreço (o que deverá ser aferido pela Chefe de Seção do CEJUSC anteriormente ao início da audiência e constado no termo de audiência anteriormente ao início dos trabalhos conciliatórios), o pagamento (que não impedirá eventual homologação de acordo) ficará condicionado ao indeferimento em caráter definitivo do benefício, que será avaliado após a homologação do acordo, caso a audiência conciliatória reste frutífera, ou por ocasião do saneamento do feito ou do julgamento antecipado, caso a audiência conciliatória reste frutífera, fixando-se prazo para recolhimento do valor. Fica DEFERIDA, desde já, a expedição do MLE em favor do/a Conciliador(a)/Mediador(a) que atuou no presente caso. O termo de audiência, juntamente com a decisão da qual conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo para recolhimento, servirão como título executivo judicial ao conciliador/mediador no caso de não pagamento da remuneração no prazo estipulado, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível da Comarca. A realização da audiência virtual obedecerá ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020. A audiência virtual será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes e Advogados/as. Em caso de inviabilidade de uso do referido sistema na data e horário da audiência, destaca-se desde logo que poderá haver a redesignação do ato para nova data. Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem, observando-se que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da audiência, para fins de confirmação da identidade da pessoa que participará de forma virtual; Assim, apresentem os advogados (as) o endereço eletrônico, E-MAIL e telefone de todos os participantes (advogados e partes), para que o CEJUSC encaminhe as instruções para acesso à plataforma virtual. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de intimação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ARISSA TANAKA HIRABAIASHI (OAB 469363/SP), LUIZ CARLOS PEDRO (OAB 382198/SP), ARISSA TANAKA HIRABAIASHI (OAB 469363/SP)
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