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TJSP · Foro de Piracaia - 1ª Vara
Processo 1000678-35.2025.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.D.S. - S.M.E.N. - - L.M.N.A. - Vistos, etc. 1) A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento, posto que, após os aditamentos de fls. 34/47 e 201/204, é possível extrair que a pretensão inicial é de arbitramento de honorários advocatícios, em decorrência de sua atuação no processo nº 1001159-66.2023.8.26.0450, com base em contrato escrito, o qual alegadamente encontra-se em posse da parte ré. Em fls. 201/204, aduz que o contrato de honorários previa inicialmente honorários fixos de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo que, por um lapso, foi consignado por extenso o valor de "três mil reais", bem como percentual de 6% sobre o monte-mor. Posteriormente, em 2023, houve aditamento do contrato, sendo repactuado, em sua cláusula 7º, os honorários para o valor de R$ 10.000,00, já quitado, acrescido de 15% do monte-mor atualizado. Requer o pagamento do percentual de 6% sobre o valor de R$ 650.000,00 (monte-mor) e, subsidiariamente, o arbitramento de honorários com base no art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2) Em sede de saneamento, verifico que não é o caso de julgamento antecipado da lide, uma vez que há matéria fática controvertida, a demandar dilação probatória. 3) Nesse passo, fixo como pontos controvertidos: (i) se houve a celebração do contrato de fls. 623/625 e do aditamento apontado em fls. 202, último parágrafo, conforme alegado pelo autor, ou a celebração de contrato verbal de honorários advocatícios, conforme alegado pela parte ré; (ii) na hipótese de celebração de contrato verbal, o valor dos honorários advocatícios pactuados. 4) Defiro a produção de prova oral. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para deposito do rol de testemunhas, devendo informar se elas residem na Comarca. Após, tornem conclusos para designação de audiência nesse juízo ou deferimento de expedição de precatória. 5) Consigno desde já, que cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas da audiência designada, nos termos do artigo 455, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, exceto se for defensor dativo nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública. 6) Defiro o depoimento pessoal das requeridas. - ADV: LARISSA CAROLINE VAZ DE LIMA OLIVEIRA (OAB 464866/SP), EVALDO DE ALMEIDA (OAB 119360/SP), RENATO DIEGO SANTIAGO (OAB 256785/SP), LARISSA CAROLINE VAZ DE LIMA OLIVEIRA (OAB 464866/SP)
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