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TJSP · Foro de Mirante do Paranapanema - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000678-23.2025.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Bruno Carneiro da Silva - Vistos. Pág. 140/143: recebo os embargos, pois tempestivos, alterando a parte dispositiva da sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas sucumbenciais nesta fase do procedimento sumaríssimo, em antenção ao disposto no artigo 55 da Lei n 9099/95. É certo que o indeferimento da justiça gratuita a um policial militar no âmbito dos Juizados Especiais exige que o juiz analise o caso concreto, sendo vedada a recusa automática com base apenas em parâmetros objetivos de renda (como teto salarial). Embora alguns tribunais considerem soldos abaixo de determinados patamares (como 10 salários mínimos) como sinal de hipossuficiência, a profissão por si só não garante nem exclui o direito; o magistrado avalia se os gastos e o padrão de vida efetivamente comprometem a subsistência, conforme julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. 1. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 2. A simples alegação de que o autor é Policial Militar reformado, não é, por si só, capaz de ilidir a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0056.13.005232-9/001 - COMARCA DE BARBACENA - AGRAVANTE (S): ROBSON VIEIRA - AGRAVADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS. Sendo assim, indefiro a gratuidade da justiça". Mantida no mais a sentença tal como lançada. Int. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
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