Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000678-12.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: RODRIGO MACIEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: HAND SHIRINK MANUSEIO DE REVISTAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b74af9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. YGOR CAMARATE DA SILVA DESPACHO Vistos. Ciente do v. acórdão proferido pela E. 14ª Turma do TRT da 2ª Região (ID 9947cbd), que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela devedora subsidiária EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPAÇÕES S/A, mantendo integralmente a r. sentença de Embargos à Execução de ID 870a24f, integrada pela decisão de Embargos de Declaração de ID df34da0, e, consequentemente, a constrição realizada via SISBAJUD no importe de R$ 26.400,65, correspondente ao limite da responsabilidade subsidiária fixado nos autos. Certificado o trânsito em julgado, converta-se em pagamento o valor constrito via SISBAJUD, no importe de R$ 26.400,65, e proceda a Secretaria à expedição do competente alvará em favor do exequente RODRIGO MACIEL DE OLIVEIRA, observados os limites do crédito que lhe é devido e os acréscimos incidentes sobre a conta judicial. Providenciem-se, ainda, os recolhimentos das custas processuais e dos encargos previdenciários, se houver, nos exatos termos da sentença de ID 870a24f. Após, verifique-se a existência de eventual saldo remanescente não abrangido pela responsabilidade subsidiária da EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPAÇÕES S/A, prosseguindo-se a execução quanto ao remanescente devido pela devedora principal HAND SHIRINK MANUSEIO DE REVISTAS EIRELI, conforme expressamente determinado no ID 870a24f. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HAND SHIRINK MANUSEIO DE REVISTAS EIRELI
- EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPACOES S/A
TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000678-12.2022.5.02.0045 RECLAMANTE: RODRIGO MACIEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: HAND SHIRINK MANUSEIO DE REVISTAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b74af9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. YGOR CAMARATE DA SILVA DESPACHO Vistos. Ciente do v. acórdão proferido pela E. 14ª Turma do TRT da 2ª Região (ID 9947cbd), que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela devedora subsidiária EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPAÇÕES S/A, mantendo integralmente a r. sentença de Embargos à Execução de ID 870a24f, integrada pela decisão de Embargos de Declaração de ID df34da0, e, consequentemente, a constrição realizada via SISBAJUD no importe de R$ 26.400,65, correspondente ao limite da responsabilidade subsidiária fixado nos autos. Certificado o trânsito em julgado, converta-se em pagamento o valor constrito via SISBAJUD, no importe de R$ 26.400,65, e proceda a Secretaria à expedição do competente alvará em favor do exequente RODRIGO MACIEL DE OLIVEIRA, observados os limites do crédito que lhe é devido e os acréscimos incidentes sobre a conta judicial. Providenciem-se, ainda, os recolhimentos das custas processuais e dos encargos previdenciários, se houver, nos exatos termos da sentença de ID 870a24f. Após, verifique-se a existência de eventual saldo remanescente não abrangido pela responsabilidade subsidiária da EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPAÇÕES S/A, prosseguindo-se a execução quanto ao remanescente devido pela devedora principal HAND SHIRINK MANUSEIO DE REVISTAS EIRELI, conforme expressamente determinado no ID 870a24f. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO MACIEL DE OLIVEIRA