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1000678-06.2026.8.26.0028

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Aparecida - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000678-06.2026.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Lucilene Dalmazo B Rodrigues - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos porLucilene Dalmazo B Rodriguescontra a sentença de fls. 71/77. Alega a embargante omissão quanto ao pedido de reflexos da Bonificação por Resultado (BR) no 13º salário, férias, terço constitucional e licença-prêmio. Sustenta, ainda, vício na determinação de compensação com as declarações de ajuste anual na fase de cumprimento de sentença. AFazenda Pública do Estado de São Paulomanifestou-se às fls. 126/128, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório.DECIDO. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento. De fato, assiste razão à embargante quanto à omissão relativa ao pedido de inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional e da licença-prêmio. Trata-se de pretensão expressamente deduzida na inicial sobre a qual o juízo não se manifestou no dispositivo. Configurada a hipótese do art. 1.022, II, do CPC, impõe-se suprir a omissão. No mérito desse capítulo, contudo, o pleito é improcedente. Conforme já destacado no corpo da própria sentença embargada (fls. 72), o art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014 estabelece expressamente que a Bonificação por Resultado "não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício". A vedação legal expressa impede a repercussão da vantagem sobre as demais verbas funcionais. Ademais, a fixação da natureza remuneratória da referida verba pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais (PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016) destina-se unicamente a justificar a incidência do Imposto de Renda diante do acréscimo patrimonial gerado. Esse entendimento não transmuda o caráter eventual epropter laboremda bonificação em verba fixa ou permanente para fins de reflexos salariais. Por fim, rejeito a insurgência quanto à apresentação das declarações de ajuste anual. A determinação constitui diretriz necessária à liquidação para evitar o enriquecimento sem causa, inexistindo contradição ou omissão interna no julgado. A discordância da embargante traduz mero inconformismo com a tese adotada, matéria insuscetível de reexame pela via dos declaratórios. Ante o exposto,ACOLHO EM PARTEos embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada e, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC),JULGO IMPROCEDENTEo pedido de integração e reflexos da Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional e da licença-prêmio. No mais,MANTENHOa sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que os embargos interrompem o prazo recursal (art. 1.026 do CPC), intimem-se as partes, facultando-se à Fazenda Pública do Estado de São Paulo eventual ratificação ou aditamento ao recurso inominado já interposto (art. 1.024, § 4º, do CPC), bem como a interposição de recursos cabíveis pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)

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