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TJSP · Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
Processo 1000677-61.2026.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Antonio Gonçalves da Silva - Prefeitura Municipal de Assis - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (fls. 29/30) e torná-la definitiva, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o imóvel de matrícula nº 24.434 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis, e determinando ao MUNICÍPIO DE ASSIS que se abstenha de promover novas cobranças administrativas, execuções fiscais ou pedidos de homologação de acordo de parcelamento vinculados ao CPF do autor relativos ao referido imóvel, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em eventual cumprimento de sentença, em caso de descumprimento sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa, mais 4% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, ante a inexistência de condenação em valor certo). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB 290219/SP), DRIELI MELCHIOR DOS REIS (OAB 439649/SP)
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