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1000677-35.2023.8.26.0607

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paulo de Faria - Vara Única

    Processo 1000677-35.2023.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - Francisco Henrique Felix da Silveira - Carla Prado Silveira - - Sidnei Brito da Silveira - - Omar Brito Silveira - - Sandra Helena Felix Silveira - - ANA VERONICA MIRANDA DA SILVEIRA - - Pedro Henrique Casconi Firmino e outros - Vistos. Compulsando os autos que me foram conclusos para sentença, extrai-se das petições de fls. 298-301, 305-311 e 348-352 que o corréu Omar Brito da Silveira, coproprietário de 25% do imóvel matriculado sob nº 13.425 do Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, é pessoa sujeita a curatela, comparecendo aos autos representado por seu curador, Roberto Soares Brito, nomeado por termo de curatela definitiva lavrado em 19 de julho de 2019 na Comarca de Paranaíba, Estado de Mato Grosso do Sul. Duas consequências processuais decorrem desse fato, e nenhuma delas foi até aqui observada. A primeira diz respeito à prova da representação. A decisão de fls. 328-330 determinou expressamente que a parte ré regularizasse a representação processual mediante a juntada de procuração com assinatura válida e do termo de curador definitivo, o que não foi feito. A existência e a extensão dos poderes do curador constituem pressuposto de validade da representação do incapaz e não podem ser presumidas a partir da simples afirmação contida no instrumento de mandato, tanto mais quando dele se extrai a outorga de poderes de disposição, inclusive o de renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, cujo exercício pelo curador submete-se às limitações dos artigos 1.748, inciso IV, e 1.774 do Código Civil. A segunda consequência é a intervenção obrigatória do Ministério Público. Havendo interesse de incapaz no polo passivo da demanda, e tratando-se de ação que tem por objeto a alienação judicial de fração ideal do bem imóvel de que ele é comunheiro, incide o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena da nulidade cominada no artigo 279 do mesmo diploma. A providência é imprescindível, já que na manifestação de fls. 298-301, o curador declarou, em nome do curatelado, não possuir interesse em exercer a preferência aquisitiva de que trata o artigo 504 do Código Civil, ato de repercussão patrimonial direta sobre a esfera do incapaz e que reclama a fiscalização ministerial. Sendo assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o termo de curatela definitiva de Omar Brito da Silveira, ou certidão de objeto e pé atualizada do respectivo processo de interdição, comprovando a subsistência do encargo e a extensão dos poderes conferidos ao curador, sob pena de não conhecimento da manifestação de fls. 298-301 e de aplicação do disposto no artigo 76, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação anterior, ou decorrido in albis o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, para que se manifeste sobre o feito e, em especial, sobre a validade e a eficácia da renúncia ao direito de preferência manifestada às fls. 298-301 em nome do incapaz. Intimem-se. - ADV: AMAURI JOSE DO NASCIMENTO (OAB 129997/SP), BRUNO CACHUBA BRTELLI (OAB 51689/PR), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP), MILER FRANZOTI SILVA (OAB 221265/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/SP), BRUNO CACHUBA BRTELLI (OAB 51689/PR), BRUNO CACHUBA BRTELLI (OAB 51689/PR)

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